Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA EVANGELISTA e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836644-25.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por RAIMUNDO NONATO COSTA EVANGELISTA, RÔMULO OLIVEIRA EVANGELISTA, IT TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0822396-54.2025.8.18.0140, manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A fim de aferir o pleito de gratuidade e considerando que os autos não revelam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determino que a autora, via advogado, junte comprovante de hipossuficiência financeira (preenchimento dos referidos pressupostos), nos termos do §2º do art. 99, CPC, especialmente extratos de contas correntes, planilha de inadimplência e balancetes do último trimestre (para pessoa jurídica) e comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados (pessoa física), nos termos do §2º do art. 99, CPC, ou, ainda, recolha as custas processuais devidas nesta fase, com, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado). Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. 2. JUNTADA DAS PEÇAS PROCESSUAIS Nos termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso em apreço, os embargos não vieram instruídos com cópias das peças relevantes da execução, afastando-se, portanto, do comando normativo supracitado, a considerar que a embargante juntou somente o instrumento de procuração e documentos pessoais, ou seja, sem nenhuma peça relativa à execução que lhe move o embargado. Diante dessa situação, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), junte aos autos cópias das peças processuais relevantes da execução, como contratos, aditivos e/ou notas fiscais, para a melhor compreensão do tema, a teor do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumprida a emenda supra, retornem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina