Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXECUTADO: LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800449-17.2024.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUKANO ARAÚJO COSTA DOS REIS SÁ, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em 53403230. Contestação, em id 68081902. Certidão de objeto e pé, id 68097048. Manifestação ministerial postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme id 76008210. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 71, § 3º, afirma que as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Os tribunais pátrios têm decidido que a legitimidade para a execução desse título executivo depende da natureza do valor exequendo, de modo que em se tratando de verba que visa ao ressarcimento do erário municipal, a legitimidade pertence ao Município cujo patrimônio foi afetado. Neste sentido: “READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 642 e 768 DO STF. READEQUAÇÃO. TEMA Nº 768 – Tese: "Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas ( CF, art. 71, § 3º)". A discussão do Tema nº 768 foi exatamente a análise da "possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual", concluindo a Suprema Corte, portanto, que os Ministérios Públicos não possuem legitimidade para tal. TEMA Nº 642 – Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Portanto, a ilegitimidade do Ministério Público deve ser reconhecida no presente caso. Juízo de adequação realizado. Acórdão readequado, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00828599320118260000 Mococa, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/01/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2025)” Assim, o órgão ministerial não é parte legítima para postular a multa pretendida. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o Ministério Público postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, o que entendo como renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras