Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: W. J. ALVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL - ME, WALDEMAR JOSE ALVES, GENILSON MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801635-69.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por W. J. ALVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL – ME, WALDEMAR JOSE ALVES e GENILSON MARTINS DE SOUSA, por intermédio da DPE-PI atuando como curador especial, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificados. O valor da execução em discussão é de R$ 19.517,19 (dezenove mil quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos), referente a título extrajudicial. Na petição inicial, a Defensoria sustenta a regularidade de sua atuação como curadoria especial, em razão de os executados terem sido citados por edital e permanecerem revéis, nos termos do inc. II do art. 72 do CPC. Ressalta-se que, nessa hipótese, a exigência de garantia do juízo deve ser afastada, sob pena de inviabilizar o exercício do múnus público da curadoria. No mérito, os embargantes alegam a necessidade de suspensão e posterior arquivamento da execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis nem o paradeiro dos devedores, situação que configuraria prescrição intercorrente. Argumenta-se que desde 2015 o exequente tinha ciência da não localização dos devedores, de modo que o prazo legal já teria decorrido, ensejando o arquivamento. A embargante ainda formula impugnação genérica a todos os termos da execução, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, e requer a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. Petição inicial e cópia da execução em ID. 53483335. A embargada em ID. 54980212, apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a necessidade de garantia do juízo para que os embargos possam ter efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015, ressaltando que não se trata de execução fiscal, mas de execução cível fundada em título extrajudicial, razão pela qual não se aplicariam os dispositivos invocados pelos embargantes. A instituição financeira aduz, com base em jurisprudência do STJ, que a ausência de garantia inviabiliza a suspensão da execução. No tocante ao pedido de suspensão e arquivamento, o banco sustenta que não houve esgotamento dos meios de busca de bens, uma vez que, após a citação por edital realizada em novembro de 2022, não foi sequer oportunizada ao exequente a realização de diligências necessárias à constrição patrimonial. Argumenta que não se pode falar em prescrição ou arquivamento prematuro sem que se tenha assegurado à parte credora a possibilidade de utilizar os instrumentos de pesquisa disponíveis. Por fim, a impugnação aponta que a defesa apresentada pela DPE limitou-se a uma impugnação genérica (negativa geral), hipótese que, embora permitida pela legislação quando o executado está assistido por curador especial, não afasta a necessidade de fundamentação mínima quanto às matérias de ordem pública. Sustenta que tal postura gera prejuízo ao credor e que, conforme precedentes jurisprudenciais, os embargos apresentados sem causa de pedir concreta podem ser indeferidos liminarmente. Requer, assim, a total improcedência dos embargos à execução. As partes foram intimadas a especificarem se tinham mais provas a serem produzidas, da qual expressaram o desinteresse em produzir mais provas [ID. 63586012, ID. 64672118]. Despacho de encerramento da fase instrutória em ID. 69639863. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Inicialmente, reconhece-se que a Defensoria Pública, atuando como curadoria especial, tem legitimidade para apresentar embargos à execução em favor de réus citados por edital, sendo dispensada, nessa hipótese, a garantia do juízo como condição de admissibilidade. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 196 do STJ e em julgados que prestigiam a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Superada a análise da admissibilidade, passo ao exame do mérito. Quanto ao pedido de arquivamento da execução, observa-se que a tese dos embargantes está fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/80, diploma que disciplina a execução fiscal. Ocorre que a presente demanda não versa sobre crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública, mas sim sobre execução cível lastreada em título extrajudicial emitido em favor de instituição financeira privada. Assim, inaplicável ao caso a disciplina da Lei de Execuções Fiscais, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das disposições do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 921, III, do CPC/2015 prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, hipótese que deve ser analisada no curso do processo executivo, mas que não autoriza, por si só, a extinção ou arquivamento prematuro da execução. Ademais, verifica-se que a citação por edital ocorreu apenas em novembro de 2022, não havendo prova de que transcorreram prazos hábeis para a configuração da prescrição intercorrente. Também não se demonstrou o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens dos devedores, razão pela qual não prospera o argumento da parte embargante. No tocante à defesa por negativa geral, ainda que admitida a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, é firme a jurisprudência no sentido de que tal medida não exime o curador especial do dever de indicar fundamentos mínimos de defesa, sobretudo quando a matéria versada é de ordem patrimonial e exige a demonstração de vícios concretos no título executivo. No caso, a impugnação apresentada é destituída de elementos aptos a infirmar a higidez do crédito exequendo, limitando-se a alegações genéricas e inaplicáveis à espécie. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na execução ou causa que justifique a sua extinção, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, oportunidade em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/2015. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. JUNTE-SE cópia desta sentença aos autos do processo de execução autuado sob n. 0002908-68.2014.8.18.0032. P. R. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos