Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDO: FRANCIELITON REIS CARVALHO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822057-37.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24731433) interposto nos autos do Processo n.º 0822057-37.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão de id. 20431409, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANTIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Mantida a condenação em litigância de má-fé, diante da insistência de ausência de recebimento dos recursos. 4 – Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20629172), os quais foram acolhidos (id. 24024479). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 757 e 781, do CC e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25480187). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 757 e 781, do CC e 1.022, II, do CPC, asseverando que o acórdão guerreado não restou omisso, a despeito da interposição de embargos declaratórios, na medida em que não enfrentou argumentos levantados na apelação quanto à necessidade de limitação da indenização aos termos da apólice vigente em que prevê a aplicação da Tabela da SUSEP, com base no grau de perda funcional do membro atingido. Da leitura do trecho do decisum abaixo transcrito, vislumbra-se que o acórdão recorrido, apesar de citar o teor do art. 757, do CC, não enfrentou os argumentos esposados ainda em sede de apelação, e repisados nos Aclaratórios, quanto à Tabela da SUSEP, prevista na apólice para aferir os limites indenizatórios a partir do grau de perda funcional do membro atingido, conforme se verifica, in verbis: Como bem exposto pelo magistrado a quo, o artigo 757 do CC estabelece o seguinte: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. A partir da análise da Apólice de seguro juntada ao processo, verifico a existência de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo essa definida pelo referido contrato como “aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.” Compulsando os autos, constato que o laudo médico apresentado confirma que o Apelado teve “alta médica definitiva com perda de 75% em MIE”. Dessa forma, resta cumprido o requisito estabelecido no item 3.3.2 do Contrato discutido nos autos, não havendo justificativa para recusa ao pagamento do seguro. Assim, deve a parte Apelante pagar ao Apelado o valor da cobertura da apólice pelo evento invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve decorrente do contrato de Apólice nº 15414.900079/2016-51. Devendo a Sentença atacada ser mantida quanto a esse assunto. Instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado, consignou que “No que concerne à alegação de necessidade de limitação da cobertura securitária aos termos contratuais vigentes no momento do sinistro, em caso de condenação, mormente ao percentual da incapacidade identificado, inexiste qualquer omissão, uma vez que o embargante foi condenado a pagar o percentual da incapacidade indicado no laudo pericial de id. 18209717”, razão pela qual decidiu pelo provimento pelo não acolhimento dos aclaratórios neste ponto. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido remanesceu omisso quanto à análise dos argumentos esposados referentes à utilização da Tabela SUSEP para aferir os limites indenizatórios, se limitando, em sede de julgamento de embargos declaratórios, a consignar a inexistência de vícios a serem sanados quanto ao percentual aplicado. Assim, verificando que se trata de questão de direito, passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, tendo a matéria sido devidamente prequestionada, além do que, sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí