Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERSON CARLOS FERNANDES PEREIRA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801891-67.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA PARCIAL DA DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JERSON CARLOS FERNANDES PEREIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que financiou um veículo em 60 parcelas de R$ 1.232,26 e entende que os juros são abusivos e impacta sua capacidade de pagamento. Busca a revisão contratual para que os juros sejam calculados de forma simples e não composta, como previsto originalmente. Requer a exclusão de juros capitalizados, taxas abusivas e redução dos juros remuneratórios. Solicita, ainda, o afastamento de todos os encargos moratórios, a exclusão do nome dos órgãos de restrição e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais e de todos os ônus processuais, a gratuidade judiciária e tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a tutela de urgência pleiteada ao ID 67866069. Em contestação, o requerido requereu a improcedência da presente demanda, alegando, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade na contratação, que a capitalização é legítima e está prevista em contrato, descabimento de repetição de indébito e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar acordo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Versam os autos sobre matéria de direito, não havendo, porém, necessidade de se produzir provas em audiência, impondo-se, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO O autor alega, em síntese, que pactuou com o réu contrato de empréstimo consignado, contudo, os juros aplicados são excessivos o que lhe vem acarretando prejuízos. No caso dos autos, vislumbro que a parte autora contratou, livremente, o financiamento junto à parte ré, não existindo nenhum vício de consentimento de forma a macular os negócios realizados. Ademais, verifico pelas provas carreadas aos autos, que o autor não comprovou a existência de descontos referente ao empréstimo consignado em percentual superior ao legalmente admitido. Observa-se, desta forma, que no contrato firmado entre as partes não houve pactuação de cláusulas abusivas nem de quaisquer atos execráveis pelo ordenamento e jurisprudência pátria que dessem azo à revisão pleiteada. Dessa forma, ratifico a validade dos negócios jurídicos, nos moldes do artigo 204, Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, como dispõe o Princípio da Autonomia da Vontade, ao autor é assegurado a liberdade de contratar, sendo esta uma garantia constitucional dos direitos individuais, a teor do art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. Sendo assim, o contrato sub judice, foi livremente pactuado entre as partes, sendo, portanto, ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, conforme o Princípio Pacta Sunt Servanda. Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal