Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZABEL MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada e não alfabetizada contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de título de capitalização, determinou a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 507,58) e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado diante da gravidade da conduta e da condição de vulnerabilidade da autora; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre aposentada e instituição financeira configura relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). A instituição financeira não comprovou a contratação válida do título de capitalização, inexistindo manifestação de vontade da autora, pessoa idosa e analfabeta, o que impõe a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O dano moral decorre automaticamente (in re ipsa) dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, atingindo a dignidade e a subsistência da vítima, razão pela qual não se trata de mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se irrisório frente à gravidade da conduta do banco e à vulnerabilidade da autora, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico da condenação. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais orienta a fixação da indenização em patamares mais elevados, notadamente em R$ 5.000,00, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e hipossuficientes. Quanto aos consectários legais, os danos materiais permanecem atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Para os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ (juros de mora desde o evento danoso) e a Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento). Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente caracteriza falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação, admitindo majoração quando o valor fixado em primeiro grau se mostrar irrisório. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, independentemente da prova de má-fé, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal quando o recurso é parcialmente provido em favor do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804915-75.2022.8.18.0078 Origem:
APELANTE: IZABEL MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804915-75.2022.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos do processo nº 0804915-75.2022.8.18.0078, em que contende com BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificada como aposentada e não alfabetizada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um "Título de Capitalização" que nunca contratou. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 507,58) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 17024849). Os requeridos, em sua Contestação (ID 17025080), arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, conexão e prescrição, além de defenderem a regularidade da contratação do título de capitalização, a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a redução do quantum e a restituição simples. A sentença, de ID 17025090: Rejeitou as preliminares arguidas. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus. Declarou a nulidade do contrato de título de capitalização e determinou a suspensão dos descontos. Condenou os requeridos à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais (R$ 507,58). Condenou os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Determinou que os danos materiais fossem atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, e os danos morais pela taxa SELIC, a partir da data da sentença. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação pela parte requerida. Inconformada com o valor fixado a título de danos morais, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17025102), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor arbitrado na origem é ínfimo e desproporcional ao abalo sofrido, não cumprindo o caráter pedagógico e preventivo da condenação. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Os apelados apresentaram Contrarrazões (ID 17025110), defendendo a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO VOTO I. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e as partes são legítimas e devidamente representadas. Custas processuais devidamente recolhidas, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado (ID. 17025106). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. II. Breve Síntese e Objeto do Recurso A controvérsia central do presente recurso reside na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço da instituição financeira e a consequente nulidade da contratação do título de capitalização, condenando os réus à restituição em dobro dos danos materiais e a R$ 1.000,00 por danos morais. A apelante busca a majoração dessa verba indenizatória para R$ 5.000,00, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios. III. Do Mérito III.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Conforme corretamente delineado na sentença de primeiro grau, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, que dispõe: "Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista." A falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que os requeridos não apresentaram o contrato de título de capitalização impugnado nem qualquer manifestação de vontade da parte autora demonstrando interesse no referido produto. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, a nulidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da apelante são medidas que se impõem e que a sentença já reconheceu de forma acertada. III.2. Dos Danos Morais – Manutenção e Majoração A configuração dos danos morais, neste caso, é evidente e decorre da própria falha na prestação do serviço, caracterizando o dano in re ipsa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e natureza existencial, especialmente quando afetam pessoa idosa e com pouca instrução, causam inegável abalo à dignidade e à subsistência da vítima, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A situação de vulnerabilidade da apelante é clara, como destacado em sua Petição Inicial: "É pessoa pobre, analfabeta, que antes de aposentar-se, nunca travou nenhuma relação jurídica ou comercial com qualquer banco. (...) É lógico, cristalino, que os constrangimentos ocasionados à autora ultrapassaram o mero dissabor, atingiram a honra, a dignidade, a moral, o bom nome e afetaram o psicológico do postulante, na medida em que ao diminuir deliberadamente os proventos de aposentadoria do requerente, afetam diretamente o direito a boa alimentação e a tranquilidade dele." A sentença reconheceu o dano moral e arbitrou-o em R$ 1.000,00. Contudo, entendo que tal valor se mostra irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira e à condição da vítima, não atendendo adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico-punitivo que a medida deve possuir. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa. No presente caso, a gravidade da conduta da instituição financeira, que promoveu descontos sem a mínima comprovação da legitimidade do contrato e da transferência dos valores, aliada à vulnerabilidade da consumidora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, justifica a revisão do valor arbitrado na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida, que é compensar a vítima e punir o ofensor. Em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, valores na faixa de R$ 5.000,00 têm sido considerados adequados e proporcionais, harmonizando-se com os parâmetros adotados por esta Corte e outros Tribunais pátrios, como se observa: "REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020: Em que pese este julgado trate majoritariamente da validade de contratação por analfabeto, em casos correlatos, a Terceira Turma do STJ tem considerado a relevância da vulnerabilidade do consumidor e o impacto financeiro de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenizações que buscam equilibrar a compensação da vítima e a reprimenda ao ofensor, dentro de patamares razoáveis e proporcionais ao dano." Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que coaduna com este entendimento: "TJ-SP - Apelação Cível 10015037920238260407 Acórdão publicado em 29/06/2024 Ementa: Recurso de Apelação – Responsabilidade Civil – Sentença declaratória de inexistência de relação jurídica ensejadora de débitos em desfavor da autora e acertamento das consequências – Imposição da dobra na restituição de valores indevidamente descontados – Dano moral reconhecido, fixado valor indenizatório de R$ 2.000,00 em primeiro grau – Elevação para R$ 5.000, compatível com julgados desta C. Câmara – Valor resultante da condenação que é modesto, justificável a majoração da verba honorária para 20%, para remunerar condignamente o trabalho prestado – Recurso da autora provido nesse sentido – Sentença reformada, em parte. (grifo nosso)" Considerando os precedentes jurisprudenciais citados, a notória capacidade econômica do Banco Bradesco, a condição da autora (idosa e dependente de benefício previdenciário), e o caráter pedagógico e punitivo que a condenação deve imprimir à instituição financeira para que não reincida em condutas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado para reparar o dano moral sofrido, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Dos Danos Materiais, Juros e Correção Monetária A sentença determinou a restituição em dobro dos danos materiais e sua atualização pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (ID 17025090, p. 4). Não havendo insurgência da parte apelante quanto a este ponto, e estando a decisão em conformidade com o entendimento majoritário, mantenho a condenação dos danos materiais nos termos fixados na sentença. Quanto aos juros de mora e correção monetária para os danos morais, embora a sentença tenha fixado a taxa SELIC a partir da data da sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, para danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). O evento danoso, no caso, corresponde ao início dos descontos indevidos (20/12/2017), e o arbitramento, à data do presente voto. Desse modo, reformo a sentença neste ponto para adequar a aplicação. III.4. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o parcial provimento do recurso da apelante, que obteve a majoração dos danos morais, e em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, e em linha com a fundamentação apresentada no contexto, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. IV. Conclusão e Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com a fundamentação acima, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DE SOUSA, para: MANTER a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente. MANTER a condenação dos requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido, conforme o dispositivo da sentença. MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (20/12/2017 - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Teresina, 29/09/2025