Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO). COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 104). ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (CPC, ART. 80, I E II). MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado juntado pelo réu, com comprovante de transferência do valor contratado, e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. A autora recorre pela nulidade contratual, repetição do indébito e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a anular o negócio; (iii) aferir a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) apreciar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico juntado pelo banco contém assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de dados que permitem identificar a autora e a operação, atendendo aos requisitos de forma do art. 104 do Código Civil. A Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, I a III, § 1º) reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, cuja adoção atesta a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade do signatário em nível compatível com a operação realizada. O banco comprova a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). A autora não demonstra fraude, coação, vício de consentimento ou ausência de recebimento do valor, inexistindo elementos que infirmem a higidez do negócio jurídico. Ausente ilicitude bancária, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais. A contratação digital por reconhecimento facial/selfie é prática admitida e reconhecida pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, não havendo prova em contrário nos autos. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso (CPC, art. 80, I e II), mantendo-se a multa fixada, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Diante do improvimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização é válido quando comprovados autoria, integridade e disponibilização do crédito. Comprovadas a contratação e a transferência do valor, não há ilicitude bancária nem cabimento de repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. A parte que deduz pretensão contrariando fato comprovado nos autos e altera a verdade processual responde por litigância de má-fé, mantida a multa aplicada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, II, 80, I e II, e 81, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III e § 1º; IN INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.08.2022, 16ª Câmara Cível, pub. 09.08.2022; TJ-MG, AC nº 1010917-00.1294.10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803248-49.2023.8.18.0036
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0803248-49.2023.8.18.0036 / 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, cujo contrato alega não reconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado. Colacionou aos autos o referido instrumento contratual (contrato eletrônico), bem como comprovante de transferência do valor contratado. Na sentença, o d. Magistrado a quo improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixando multa por litigância de má-fé de 2% a incidir sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL, alegando ilegalidade contratual e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. O requerido apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação. Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante. Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação, bem como, todos os dados referentes aos valores disponibilizados. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a Instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais quando da propositura da ação originária. Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu. Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. Quanto à condenação em litigância de má-fé, o recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário. Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;". Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente. Ora, fica claro a tentativa do recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária. Assim, a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 30/09/2025