Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS REIS, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência contratual, determinando a devolução simples dos valores e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. As partes recorreram: a autora, buscando majoração dos danos morais, repetição em dobro e afastamento da prescrição parcial; o banco, pleiteando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reconhecimento da validade contratual e inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição a ser reconhecida e qual sua natureza; (ii) verificar a validade do contrato apresentado como fundamento para os descontos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis e o valor da indenização; (v) analisar a existência de cerceamento de defesa na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à reparação pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, dada a natureza sucessiva da lesão. 4. A ausência de assinatura válida no contrato apresentado, somada à inexistência de prova do repasse dos valores à autora, compromete a validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta da contratação. 5. É devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta negligente da instituição financeira. 6. O desconto indevido em proventos previdenciários essenciais à subsistência configura dano moral presumido, sendo cabível sua reparação com majoração do valor fixado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em prova documental suficiente e o réu não demonstra a necessidade da diligência requerida, tampouco se desincumbe de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição para reparação por descontos indevidos em contrato bancário não celebrado tem natureza quinquenal e seu termo inicial é o último desconto efetuado. 2. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura válida a rogo e sem prova do repasse dos valores é nulo de pleno direito. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável por parte da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária diante da suficiência documental e da distribuição do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, Súmula 54; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-16.2022.8.18.0076
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DOS REIS e por BANCO PAN S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pela primeira em face do segundo. A r. sentença recorrida, constante no Id. nº 15098280, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriores a 12/07/2017; (ii) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 305259498-7; (iii) determinar a devolução simples dos valores descontados a título de empréstimo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a responsabilidade do réu pelo pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (Id. nº 15098284), a autora MARIA PEREIRA DOS REIS, ora apelante, sustentou, em suma: (i) que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual reputa irrisório frente à ofensa perpetrada; (ii) que a restituição dos valores descontados deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de contratação válida; (iii) que não se deve reconhecer prescrição parcial, pois se trata de relação de trato sucessivo e o dano se renova mês a mês. Em contrarrazões (Id. nº 15098289), o BANCO PAN pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA PEREIRA DOS REIS, aduzindo, em síntese, ausência de comprovação dos danos morais experimentados, e que agiu age em exercício regular do direito. Por seu turno, o BANCO PAN S/A também interpôs apelação (Id. nº 15098296), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício para comprovação de repasse de valores; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal com termo inicial no momento do primeiro desconto, o que fulminaria toda a pretensão indenizatória; (iii) inexistência de dano moral, haja vista que os descontos decorreram de contrato firmado pela autora com aposição de sua digital e testemunhas, bem como (iv) regularidade da contratação e existência de prova de repasse de valores à autora, afastando a tese de inexistência do vínculo. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): De antemão, observo que os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado cinge-se a dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS REIS em desfavor do BANCO PAN S/A, versando sobre descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. A sentença prolatada pelo juízo monocrático reconheceu, com acerto, a nulidade do contrato de empréstimo firmado sob o n.º 305259498-7, com fundamento na ausência de comprovação da regular contratação e ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora, ora apelante, busca a reforma parcial da sentença para que: (i) a devolução dos valores ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o valor fixado a título de danos morais seja majorado, por reputá-lo irrisório frente à gravidade do ilícito perpetrado; e (iii) seja afastado o reconhecimento da prescrição parcial, ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo, com renovação contínua do ilícito mês a mês. Por outro lado, o banco também apelou, sob a alegação de cerceamento de defesa e validade do contrato, aduzindo, ainda, ausência de dano moral indenizável. Pois bem. 1) Da Prescrição – Reconhecimento da prescrição quinquenal e rejeição da prescrição parcial A controvérsia em torno da prescrição, neste feito, exige análise pormenorizada à luz do regramento aplicável às relações de consumo e da natureza do direito material discutido. A pretensão deduzida na exordial pela autora, MARIA PEREIRA DOS REIS, diz respeito a descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ela celebrado, fato este que ensejou pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e compensação por danos morais. Dito isso, a sentença monocrática reconheceu a prescrição parcial, aplicando entendimento de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação (12/07/2022), reconhecendo a prescrição apenas dos descontos anteriores a 12/07/2017. Todavia, entendo que tal raciocínio deve ser corrigido, uma vez que constato a presença de típica relação de consumo entre as partes e, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de prescrição parcial, como mencionado na sentença, mas sim da aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ressalta-se que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto, que no presente caso ocorreu em 2019, tendo a ação sido ajuizada em 2022. 2) Da inexistência de relação contratual – Invalidade do contrato apresentado No presente feito, a instituição financeira demandada, a quem competia o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC), limitou-se a juntar cópia do suposto contrato firmado com a parte autora, o qual, todavia, padece de vício insanável. Com efeito, o documento acostado aos autos não apresenta assinatura a rogo por terceiro legitimamente identificado, visto que a autora é pessoa declaradamente analfabeta, como exige o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. O contrato de mútuo prova-se por escrito, e, sendo o mutuante analfabeto, só terá validade se assinado por duas testemunhas.” Portanto, ausente a assinatura a rogo, é forçoso reconhecer a nulidade absoluta do contrato supostamente celebrado. Não se trata aqui de mera irregularidade formal, mas de vício essencial que compromete a própria existência do negócio jurídico. Ademais, o banco não logrou êxito em demonstrar que os valores do mútuo foram efetivamente entregues à autora. Não há qualquer documento comprobatório da transferência dos valores, como TED, ordem de pagamento ou extrato bancário que comprove o efetivo crédito em favor da autora. Ora, diante da ausência de assinatura válida e da ausência de prova do repasse da quantia, presume-se que não houve manifestação de vontade da parte consumidora, tampouco que esta tenha se beneficiado da avença. Nesse ponto, não cabe falar em anuência tácita, tampouco em “benefício indireto”, como insinuado pelo banco, pois a transferência do numerário sequer restou minimamente demonstrada. Assim, correta a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência do vínculo contratual, a qual ora se reafirma, com mais razão, sob o fundamento da nulidade absoluta do instrumento contratual por ausência dos requisitos legais e formais. 3) Da repetição do indébito – Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC Revela-se cabível a reforma da sentença no que toca à forma de devolução dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, não se vislumbra equívoco justificável, mas sim ausência absoluta de comprovação contratual e de repasse dos valores. A conduta da instituição financeira foi manifestamente negligente, ao admitir operação de crédito sem observar os requisitos mínimos de segurança, notadamente quando o suposto contratante é pessoa analfabeta, hipossuficiente e idosa. Logo, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4) Dos danos morais – Majoração No caso concreto, a prova documental revela que não houve observância das formalidades, inexistindo prova inequívoca da vontade da autora. Ressalte-se que a autora sofreu descontos mensais em benefício previdenciário essencial à sua subsistência, por contrato que, conforme reconhecido, é nulo de pleno direito. Quanto à indenização por danos morais, é cediço que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram lesão a direito da personalidade, extrapolando os limites do mero dissabor. A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que o desconto indevido de valores em benefícios previdenciários, sobretudo quando ausente comprovação da contratação, constitui falha na prestação do serviço, ensejando reparação: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O dano moral, in casu, não demanda prova direta, bastando a demonstração do fato lesivo e dos seus efeitos presumíveis, a teor da orientação consagrada no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. É de se concluir, pois, que a autora experimentou prejuízos de ordem moral, consistentes no constrangimento de ver reduzida sua renda, em face de descontos ilegítimos, ensejando justo reparo. Diante disso, revela-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico da indenização, consoante jurisprudência predominante nesta Câmara. 5) Da alegação de cerceamento de defesa – Rejeição A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise de pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, visando comprovar o repasse do crédito. A alegação, todavia, não merece acolhimento. Como já assentado, compete ao réu, especialmente sendo instituição financeira, apresentar a prova da regularidade do contrato e do repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o processo foi decidido com base exclusivamente em prova documental, o que é compatível com a natureza da lide. O juiz, como destinatário da prova, entendeu suficientes os documentos constantes dos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. Neste ponto, não há qualquer vício a macular a decisão de primeiro grau. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA PEREIRA DOS REIS, para: 1. Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 2. Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. Afastar a prescrição parcial reconhecida, dada a natureza sucessiva da lesão. É como voto. Teresina, 29/09/2025