Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COPYNET SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (OAB/PI Nº 4.528-A). E OUTROS.
APELADO: MANOEL ROBSON FERNANDES DE SOUSA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Copynet Serviços Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de execução forçada ajuizada em face de Manoel Robson Fernandes de Sousa, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente, é nula por violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor, devendo este ser intimado para comprovar eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 4. O CPC, em seus arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, veda decisão surpresa, impondo ao juiz o dever de oportunizar manifestação das partes antes de decidir, mesmo em matérias de ordem pública. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem intimação do exequente, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça a necessidade de prévia intimação, sob pena de nulidade da sentença (STJ, REsp 1.604.412/SC; TJ-MG, ApCív. 50239144020168130024; TJ-RJ, ApCív. 00232659520158190003). 7. Inviável aplicar a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Autos devem retornar à origem para regular processamento, com a intimação da parte exequente acerca da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação. 2. A ausência de intimação caracteriza violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, tornando nula a sentença. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo carece de instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 924, V, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJ-MG, ApCív. 50239144020168130024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 18.07.2024; TJ-RJ, ApCív. 00232659520158190003, Rel. Des. Vania Mara Nascimento Gonçalves, j. 29.11.2024; TJ-MT, ApCív. 0001351-27.2016.8.11.0111, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000882-79.2005.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, com a devida intimação da parte exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COPYNET SERVIÇOS LTDA. (ID 13320790), em face da sentença (ID. 13320787) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA (Processo nº. 0000882-79.2005.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MANOEL ROBSON FERNANDES DE SOUSA, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina (PI), reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante aduz que em nenhum momento atuou de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual, tendo peticionado nos autos requerendo o regular prosseguimento do processo, não havendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente, mormente porque, na hipótese vertente, restaram ausentes os pré requisitos caracterizadores estabelecidos no artigo 921 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de suspensão processual, bem como não houve o esgotamento dos meios de execução. Alega que a ausência de uma análise mais detalhada dos fatos, dos pedidos e das petições apresentadas nos autos resultou em inadequada prestação jurisdicional, impondo-se a nulidade da sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, em sua petição de recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo, razão pela qual, determinou-se a sua intimação para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (despacho ID 15930861). Devidamente intimada, a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal, acostando para tanto, o respectivo comprovante de pagamento, acompanhado da Guia de recolhimento da Justiça (ID’s 17842670 e 17842669). O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 20633991). Despacho determinando-se a intimação partes apelante/ para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, suscitada de ofício por este Relator (ID 23203413). Devidamente intimadas, a apelante manifestou-se pelo acolhimento da preliminar arguida (ID 24040027), ao passo que o apelado não apresentou manifestação nos autos. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA proposta por COPYNET SERVIÇOS LTDA contra MANOEL ROBSON FERNANDES DE SOUSA, visando à satisfação do crédito representado pelo Cheque de nº. 000015, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), emitido e apresentado para compensação no dia 16 de junho de 2005. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é passível de anulação pela não observância da intimação prévia da parte exequente sobre o instituto da prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor (critério subjetivo). Assim, para que se configure a prescrição intercorrente, no processo de execução, a paralisação deve ocorrer por culpa do exequente, quando deixa de cumprir diligência que lhe incumbe, após a citação do devedor, sobretudo porque o credor é o principal interessado na satisfação do crédito, de modo que cabe a ele diligenciar para o bom andamento do feito, cumprindo as determinações exaradas pelo Juízo, a fim de receber o adimplemento da obrigação, à luz do artigo 797 do CPC. Ocorre que no caso em apreço, o magistrado do primeiro grau reconheceu, de plano, a ocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, intimar previamente a parte exequente para se manifestar a respeito e comprovar eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos à incidência da prescrição, configurando, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil, preconiza: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício, sem a prévia intimação da parte exequente, afronta os princípios da não-surpresa e do contraditório, impondo-se, assim, a anulação da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. 2- Ausência nos autos de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente. 3- Pretende o apelante a reforma da sentença para que a execução fiscal retome o seu curso. 4- A questão em discussão consiste em saber se a sentença é passível de anulação pela não observância da intimação prévia da Fazenda Pública sobre o instituto da prescrição intercorrente. 5- O reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, afronta os princípios da não-surpresa e do contraditório substancial. 6- IRDR n.º 20 (0034297-33.2020.8.19.0000) do TJRJ estabelece que a prévia intimação da Fazenda Pública é indispensável para decretação de prescrição intercorrente em execução fiscal, sob pena de nulidade da sentença. 7- Caraterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que a Fazenda Pública seja previamente intimada acerca do instituto da prescrição intercorrente. 8- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, 487 e 927; Lei n.º 6.830/1980, § 4º do art. 40; Jurisprudência relevante citada: IRDR n.º 20 (0034297-33.2020.8.19.0000) do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232659520158190003, Relator.: Des(a). JDS. DES. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/12/2024). APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO – NÃO REALIZADA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – DECISÃO SURPRESA – RECURSO PROVIDO. “No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) a SEGUNDA SEÇÃO do STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1276523/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001351-27.2016.8.11.0111, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o seu regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, com a devida intimação da parte exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, com a devida intimação da parte exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - OAB PI4528-A. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.