Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA ARAUJO CHAVES RODRIGUES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Antônia Araújo Chaves Rodrigues contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível movida em face do Banco do Brasil S.A., que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A Agravante sustenta cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova em favor da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC impõe ao autor o dever de instruir a inicial com documentos indispensáveis ao julgamento, sob pena de indeferimento, caso descumpra a determinação judicial de emenda (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I). 4. A exigência de juntada de extratos bancários e comprovação de residência não caracteriza cerceamento de defesa, pois decorre de diligência necessária para formação válida da relação processual e exercício do contraditório. 5. O Juízo de origem fundamentou a determinação na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, em consonância com a jurisprudência que admite medidas contra demandas predatórias ou genéricas. 6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de cumprir com os requisitos mínimos da petição inicial, tampouco de apresentar documentos de fácil acesso e sob sua posse. 7. O STJ, no Tema 1.198, firmou orientação de que o magistrado pode exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, sendo legítima a extinção do processo diante do descumprimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A exigência de documentos de fácil obtenção pelo autor não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor de apresentar documentos essenciais à adequada instrução da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, § 2º, 485, I e IV, 926; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1057097-92.2024.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 29.01.2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0721228-09.2023.8.07.0003, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0805396-10.2023.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento: "Diante do exposto, acompanho o voto do eminente Relator para negar provimento ao agravo interno, mantendo a sentença a quo de extinção sem resolução de mérito, com a ressalva de entendimento de que o decreto extintivo deve ter por fundamento a ausência de juntada pela parte autora do comprovante de endereço atualizado, tendo em vista a pertinência do documento para aferição da competência territorial." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA ARAÚJO CHAVES RODRIGUES em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual, conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo-se incólume os termos da decisão recorrida. Em suas razões (id 21456198) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa na origem e que caberia a inversão do ônus da prova. Intimada a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso rebatendo os argumentos deduzidos pela Agravante e pugnando pelo seu não provimento (id 24066817). É o relatório. Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar a decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos: que houve cerceamento de defesa na origem e que caberia a inversão do ônus da prova. De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil vigente avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte agravante alega que houve cerceamento ao seu direito de defesa quando, na realidade, ela foi intimada para fazer a juntada, dentre outras coisas, de extrato bancários da sua conta exatamente para favorecer o exercício do contraditório e favorecer a sua defesa com uma melhor instrução do processo de origem (id. 19973351). Demais disso, tais documentos, dada a natureza da demanda, deveriam ter instruído a petição inicial de forma espontânea pela agravante para instrumentalizar melhor a decisão judicial, bem como favorecer a celeridade processual. Noutro ponto, impende-se pontuar que o Juiz de 1º Grau fundamentou a exigência na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, e que a situação fático-jurídica discutida na demanda de origem se amolda ao disposto na Súmula 33, deste TJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Logo, não há como dar guarida aos argumentos da Agravante, pois, o magistrado do primeiro grau ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar vários documentos com o intuito de melhor instruir a demanda e, via de consequência, a sua defesa. E embora repute excessiva algumas das exigência da decisão que motivou a extinção do processo, evidencia-se que a juntada de extratos bancários de conta de sua titularidade incumbe, exclusivamente, à agravante pelas razões, suficientemente, expostas pelo Juiz de 1º Grau no exercício do dever de cautela. A agravante, devidamente intimada, deixou de cumprir a aludida decisão e/ou justificar a impossibilidade de operacionalizar o seu cumprimento, em razão disso, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Sobreveio a sentença extintiva, pautada no fato de que a parte agravante deixou de apresentar os documentos que reputou aptos a provar o alegado, dentre eles, a comprovação de que detinha residência na Comarca em que propôs a demanda, indispensável para a fixação da competência, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, e ferindo a regra prevista no art. 320, do CPC. O descumprimento da ordem de emenda pela agravante, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. Tal entendimento encontra reflexo na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).” Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes julgados, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de empréstimo consignado devido ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Entre as pendências identificadas estavam: ausência de indicação da profissão, ausência de extratos bancários, ausência da planilha de cálculo prevista no art. 320, §§ 2º e 3º, do CPC, e ausência do contrato objeto da revisão. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da insuficiência documental apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se houve equívoco na extinção do processo sem resolução do mérito devido ao não cumprimento das determinações de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito fundamenta-se no art. 485, inciso I, do CPC, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. A autora não apresentou justificativa plausível para a ausência de apresentação de documentos essenciais, como o contrato objeto da revisão, configurando omissão incompatível com o interesse processual. 4. A exigência de documentos adicionais, incluindo o contrato objeto da revisão pretendida, encontra respaldo no Enunciado – Litigância Predatória n. 9, que proíbe ações revisionais genéricas sem a juntada do instrumento contratual. A petição inicial inadequada caracteriza litigância predatória, em conformidade com as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. A possibilidade de repropositura da ação está assegurada, bastando que os vícios identificados sejam sanados, conforme previsão do art. 486, § 1º, do CPC, não havendo violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial, especialmente quando a exordial é genérica, configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2. A concessão de prazo adicional para cumprimento de ordem judicial é incabível quando a parte já dispôs de tempo razoável para sanar os vícios da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320, §§ 2º e 3º; 485, inciso I; 486, § 1º; 99, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1094177-90.2024.8.26.0100, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1010270-33.2024.8.26.0032, Rel. Corrêa Patiño, j. 17.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002928-45.2023.8.26.0439, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 29.05.2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10570979220248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se houve motivo legítimo para a extinção do processo sem o exame do mérito. 2. Após o ajuizamento da ação o Juízo singular deve analisar a petição inicial, bem como os requisitos indispensáveis para o curso processual regular. 3. Nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá especificar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que sejam alcançadas pela respectiva deliberação judicial, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso de não atendimento a esses requisitos, afigura-se caracterizada a inépcia da petição inicial. 4. Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, diante do descumprimento da determinação de emenda ou complementação, a petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 2º, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0721228-09.2023.8.07.0003 1824667, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)”. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento: "Diante do exposto, acompanho o voto do eminente Relator para negar provimento ao agravo interno, mantendo a sentença a quo de extinção sem resolução de mérito, com a ressalva de entendimento de que o decreto extintivo deve ter por fundamento a ausência de juntada pela parte autora do comprovante de endereço atualizado, tendo em vista a pertinência do documento para aferição da competência territorial." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.