Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com essas razões, merece reforma a sentença a quo apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DECISÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803129-80.2022.8.18.0050
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Dorotea do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 3. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00, enquanto o banco apelou pela reforma integral da sentença, defendendo a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral ou repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas a exame são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes; (ii) a possibilidade de repetição de valores descontados; e (iii) a configuração ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório revela a existência de contrato assinado pela autora, constando expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade reconhecida e regulamentada pela Resolução BACEN nº 4.549/2017. 6. Consta ainda nos autos a comprovação da transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade da demandante, o que afasta a tese de inexistência ou irregularidade contratual. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que haja assinatura do consumidor e transparência na informação quanto à natureza da operação e forma de desconto (cf. REsp nº 1.358.057/PR e MC nº 14.142/PR). 8. No caso concreto, o contrato descreve de maneira clara os encargos, a taxa de juros e a autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, cumprindo o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 9. A parte autora não apresentou impugnação idônea quanto à autenticidade do documento nem demonstrou qualquer vício de consentimento ou irregularidade na disponibilização dos valores, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Ausente ilicitude, não há falar em restituição de valores, muito menos em dobro, pois não se evidencia cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há dano moral presumido em hipóteses de contratação bancária regular. O simples desconto de valores autorizados em contrato não configura lesão à honra ou à dignidade, mas mero dissabor inerente à relação contratual (AgInt no AREsp 1.289.822/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/06/2018). 12. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 13. A inversão da sucumbência é medida que se impõe, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Fixam-se honorários recursais de 2%, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e negado provimento ao recurso da autora e dado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), desde que comprovada a assinatura do consumidor e a transferência dos valores contratados. 2. A ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos afastam a repetição de indébito, simples ou em dobro. 3. Não há dano moral presumido em contratações bancárias regulares; o mero desconto em folha, autorizado contratualmente, não configura abalo à honra ou dignidade do consumidor. 4. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 2%, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.358.057/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/12/2013; STJ, MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/03/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.289.822/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/06/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso de MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO e dar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixar ainda honorários recursais em 2% sobre o mesmo valor (CPC, art. 85, §11), igualmente com exigibilidade suspensa, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. Lirton Nogueira Santos (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “Conheço dos recursos de apelação e, no mérito, nego provimento ao apelo do banco réu e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. Lirton Nogueira Santos (convocado). Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ambas as partes contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutem os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 25334275, MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO, ora apelante, sustenta, em síntese: a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da indevida contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos mensais sem amparo documental ou autorização expressa; o comprometimento da subsistência da autora, que depende do benefício previdenciário; a ausência de contrato válido, bem como a responsabilidade objetiva da instituição bancária; a necessidade de majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido e também apelante (ID 25334277), suscita: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, alegando que se trata de modalidade legal, amplamente regulamentada, com ciência e adesão tácita da autora; (ii) a inexistência de qualquer ilicitude ou falha na prestação dos serviços que justifique a condenação; (iii) a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo à honra ou dignidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) a impropriedade da repetição do indébito em razão da legalidade dos descontos, ou, subsidiariamente, que se dê de forma simples ante a ausência de má-fé; (v) que a condenação imposta em danos morais deve ser excluída, ou ao menos reduzida, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (vi) pleiteia, ainda, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no juízo de equidade previsto no art. 85, §§3º e 8º, do CPC. Requer o provimento integral do recurso com a total improcedência dos pedidos iniciais ou, sucessivamente, a redução dos valores fixados a título de indenização e honorários. Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 25334289. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força dos recursos de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão. Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada. E, para a apreciação da matéria objeto de impugnação, é facultado ao Tribunal revisar as teses e os fundamentos deduzidos pelas partes e considerados pelo juízo de origem na solução da controvérsia, estando submetidas ao exame e julgamento todas as questões suscitadas e efetivamente discutidas no processo. Pois bem. Consigno, desde logo, que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte autora e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já asseverado. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável. Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Logo, merece acolhimento, em parte, o pedido da autora para majorar a indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados na remuneração da parte autora, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Compete registrar que a modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS não afasta a restituição em dobro na hipótese dos autos, pois restou evidenciada a má-fé da instituição financeira também em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021. Prosseguindo, tem-se que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, consoante demonstrado nos documentos de ID 23284310 e ID 23284311, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide, consoante já reconhecido pelo magistrado sentenciante. Por fim, quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e, no mérito, nego provimento ao apelo do banco réu e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. A autora, MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO, recorre buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, para patamar não inferior a R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e violaram gravemente sua dignidade. Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. insurge-se contra a sentença, requerendo sua total reforma, sustentando a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de qualquer vício, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis. Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão recursal do banco merece acolhimento. A instituição financeira demonstrou, nos autos, a existência de contrato devidamente assinado pela parte autora, com expressa menção à modalidade de cartão de crédito consignado, bem como comprovação da transferência dos valores contratados à titularidade da demandante. O contrato em questão descreve com clareza os termos e as condições do produto financeiro, inclusive autorizando o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, em conformidade com a sistemática prevista na Resolução BACEN nº 4.549/2017. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desde que exista assinatura do consumidor, informações claras sobre a natureza do produto e entrega dos valores pactuados (cf. REsp 1.358.057/PR e MC 14.142/PR). Tais requisitos foram atendidos no presente caso, o que afasta qualquer alegação de ilicitude ou vício de consentimento. A parte autora não impugnou, de forma concreta e idônea, a autenticidade do contrato nem apresentou indícios de falsidade documental. Tampouco se verifica ausência de entrega dos valores pactuados, cuja TED foi anexada aos autos. Nesses termos, não há base para o reconhecimento de nulidade contratual, sendo descabido o pedido de repetição de indébito, muito menos em dobro, já que ausente qualquer má-fé da instituição financeira. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é firme a orientação do STJ no sentido de que não há dano moral presumido em casos de contratação bancária válida, ainda que o consumidor alegue desconhecimento da modalidade, quando inexistem indícios de irregularidade ou fraude. O mero aborrecimento gerado por descontos regularmente realizados, com amparo contratual, não configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de dissabor ordinário, não sendo possível extrair, da narrativa fática, qualquer elemento hábil a caracterizar ofensa à dignidade da pessoa humana. Portanto, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Não há falar em majoração do valor fixado, mas sim em supressão da indenização reconhecida na origem. Assim, o recurso da autora deve ser desprovido e o recurso do banco, provido, com reforma integral da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso de MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO e dar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixo ainda honorários recursais em 2% sobre o mesmo valor (CPC, art. 85, §11), igualmente com exigibilidade suspensa. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO