Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIANA LOBATO DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800495-25.2018.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro de nascimento, proposta por Willian Marques de Oliveira em face do menor Rodrigo Souza de Oliveira, representado por sua genitora, Luciana Lobato de Souza. O autor alega que realizou o registro de paternidade com fundamento nas informações prestadas pela genitora, sendo posteriormente surpreendido com dúvida sobre a filiação. Diante disso, realizou exame de DNA, que constatou inexistência de vínculo biológico entre as partes. Sustenta ter agido induzido a erro e afirma não ter mantido vínculo afetivo com a criança, razão pela qual requer a anulação do registro civil. A genitora foi regularmente citada, porém permaneceu inerte, não havendo impugnação à pretensão deduzida. Foram juntados aos autos exame genético (ID 3576545) e estudos sociais (ID 34835670 e 78070723), que atestam a inexistência de relação afetiva duradoura entre o requerente e o menor. O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 78637174), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a presença de vício de consentimento e a inexistência de paternidade socioafetiva. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de que no momento a autora não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a produção de outras provas não se faz necessária e não modificará o convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dos efeitos da revelia No presente caso, a revelia da parte requerida foi caracterizada, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, citada, a ré não apresentou contestação no prazo estabelecido. Contudo, conforme previsto no art. 345, II, não presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não confrontadas pelo requerido, quando o ligígio versar sobre direitos indisponíveis. Nesta senda, declaro a revelia da requerida, e passo a analisar o pleito principal. Do mérito. Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a anulação do registro de paternidade exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a inexistência de vínculo biológico, por si só, não basta para desconstituir a paternidade registral (STJ, REsp 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/09/2021). Nos autos, restou comprovada a inexistência de vínculo biológico, por meio do exame de DNA juntado (ID 3576545), cuja autenticidade e validade não foram impugnadas. Conforme jurisprudência, o exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade e por apresentar grau quase absoluto de certeza, tem-se na perícia hematológica a única forma possível para provar cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico. Assim, não há qualquer viabilidade jurídica ou lógica em sustentar a paternidade do requerente em relação à requerida. Adicionalmente, foram produzidos dois relatórios sociais (ID 34835670 e ID 78070723), os quais concluíram, de forma uníssona pela inexistência de qualquer relação afetiva significativa ou consolidada entre o autor e o menor. O primeiro relatório, datado de 22/11/2022, registra que, nos primeiros anos de vida da criança, o autor teve interações esporádicas e de curta duração, limitadas a visitas ocasionais e pequenas contribuições financeiras. O segundo estudo social, mais recente, elaborado pelo CRAS de Sebastião Barros em 14/05/2025, ratifica essas conclusões, com base em entrevistas com familiares e visita domiciliar à genitora do menor, indicando que não houve convivência regular, tampouco estabelecimento de laço socioafetivo que pudesse configurar paternidade de origem não biológica. Importa destacar que, conforme os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.814.330/SP) a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro., sendo imprescindível a ausência de relação afetiva e a comprovação do vício de consentimento no momento do reconhecimento. Tais exigências foram plenamente atendidas no presente caso, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre o exercício da função paterna pelo autor. Por fim, está caracterizado o vício de consentimento por erro substancial, já que o autor efetuou o reconhecimento registral baseado em crença equivocada sobre a paternidade biológica, induzido por informações da genitora, o que satisfaz o critério estabelecido no art. 171, II, do Código Civil. Dessa forma, presentes ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência dominante, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, a fim de restabelecer a veracidade dos registros públicos e resguardar o direito de identidade do menor. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, E JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico de paternidade entre Willian Marques de Oliveira e o menor Rodrigo Souza de Oliveira; b) Determinar a anulação do registro de nascimento do menor, quanto à filiação paterna, com a consequente retirada do nome do autor como pai; c) Excluir os nomes dos avós paternos, do registro civil do menor; D) Expedir mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, para as alterações devidas. Condeno em custas e honorários no importe de 10% do valor da causa a serem pagas pelo requerido, suspensos, em virtude da gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente