Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: REGIANA GOMES DA COSTA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000075-93.2013.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Profissional]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Regiana Gomes da Costa. A Fazenda Pública Estadual, através da manifestação de ID 72710655, contesta a alegação de prescrição intercorrente, sustentando que tal instituto não se configurou nos presentes autos. O exequente alega que sempre se manifestou quando devidamente intimado e que requereu as medidas cabíveis para o regular prosseguimento do feito, inexistindo, portanto, a inércia necessária para caracterizar a prescrição intercorrente. Com efeito, o argumento apresentado pelo Estado do Piauí possui fundamento jurídico. A prescrição intercorrente constitui modalidade extintiva que demanda, para sua configuração, a conjugação de elementos específicos, quais sejam: a intimação da parte exequente para dar impulso processual, sua inércia injustificada e o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido em lei. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o Estado do Piauí demonstrou diligência na condução do feito executivo. O exequente requereu o bloqueio de valores via sistema BACENJUD (SISBAJUD), conforme se observa das manifestações constantes dos autos, obteve bloqueio parcial de numerário em conta bancária da executada e, posteriormente, diante da insurgência desta quanto à penhora de valores em conta poupança e salário, requereu a intimação da devedora para manifestar interesse no parcelamento do débito executado. A executada, por sua vez, manifestou-se rejeitando a proposta de parcelamento por alegada incapacidade financeira, conforme petição de ID 68155263, na qual informa que sua renda possibilita apenas o próprio sustento e o de sua filha, razão pela qual não pode assumir o parcelamento sugerido pelo exequente. Destaca-se que, em fevereiro de 2023, este Juízo proferiu decisão (ID 36641335) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 90 meses, em decorrência de suposto parcelamento do débito, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, conforme esclarecido pelo Estado do Piauí em seus embargos de declaração (ID 62085560), tal decisão decorreu de equívoco, posto que não houve efetiva celebração de acordo de parcelamento, mas apenas requerimento para que a executada fosse intimada a manifestar interesse na modalidade de pagamento parcelado. Diante desse contexto fático-jurídico, impõe-se reconhecer que não se configuraram os pressupostos necessários à decretação da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública Estadual não permaneceu inerte, tendo adotado as medidas processuais cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, inexistindo, portanto, a desídia que caracteriza o instituto prescricional. Ademais, cumpre observar que a execução fiscal possui regime processual peculiar, estabelecido pela Lei nº 6.830/80, que confere à Fazenda Pública prerrogativas processuais justificadas pelo interesse público subjacente à cobrança dos créditos tributários.
Ante o exposto, acolho os argumentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual e determino o prosseguimento regular da execução fiscal. Considerando que a executada manifestou desinteresse no parcelamento do débito por alegada impossibilidade financeira, e tendo em vista que já houve bloqueio parcial de valores em sua conta bancária, determino a conversão em renda dos valores já bloqueados e depositados judicialmente, nos termos requeridos pela exequente na manifestação de ID 15149716. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual acerca da presente decisão, para requerer o que entender de direito no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição