Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERINALDO DE MOURA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800874-25.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ERINALDO DE MOURA NUNES, devidamente qualificados nos autos A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação do título executivo extrajudicial, incluindo as Notas de Crédito Rural nº 214.2010.358.57, firmada em 16 de novembro de 2010, no valor original de R$ 20.945,36, e a Nota de Crédito Rural nº 214.2013.212.1538, firmada em 17 de janeiro de 2013, no valor de R$ 11.602.48, ambas com vencimentos posteriormente alterados por aditivos contratuais. Inicialmente, foi exarado despacho determinando o recolhimento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi devidamente atendido pelo exequente mediante o pagamento de R$ 2.993,98 em 22 de outubro de 2021. Devidamente recebida a inicial, foi deferida a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, advertindo-se que o pagamento integral no prazo reduziria os honorários pela metade, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Expedido o competente mandado de citação, restou consignado que o executado foi devidamente citado em 07 de março de 2023, através de seu irmão Leandro de Moura Nunes, que se comprometeu a cientificá-lo dos termos da citação. Posteriormente, novo mandado foi expedido, sendo o executado novamente citado, desta vez através de aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Portaria nº 1280/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Durante o trâmite processual, o exequente apresentou petição requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a renegociação das dívidas objeto da execução e invocando o disposto no artigo 36-A da Lei nº 13.606/2018, modificada pela Lei nº 14.275/2021, pleiteando ainda a dispensa de custas e honorários sucumbenciais. Intimado pela secretaria judicial (ID 72417879 ) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e informar se houve o adimplemento do débito, o exequente quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. A análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela que o exequente fundamentou sua pretensão executiva em dois títulos de crédito rural distintos, ambos devidamente formalizados e que ostentam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à propositura da ação executiva. O primeiro título, consistente na Nota de Crédito Rural nº 214.2010.358.57, foi firmado em 16 de novembro de 2010 no valor original de R$ 20.945,36, com vencimento inicialmente previsto para 16 de novembro de 2020, posteriormente prorrogado por aditivo até 30 de novembro de 2030. O segundo título refere-se à Nota de Crédito Rural nº 214.2013.212.1538, firmada em 17 de janeiro de 2013 no valor de R$ 11.602,48, com vencimento final em 17 de janeiro de 2023, também objeto de aditivo que alterou o prazo para 17 de janeiro de 2027. Os demonstrativos analíticos de débito juntados aos autos demonstram pormenorizadamente a evolução das dívidas, com a primeira operação apresentando saldo de R$ 18.501,94 e a segunda operação evidenciando inadimplemento desde 17 de janeiro de 2021, acumulando principal, juros e mora no montante de R$ 12.373,96, totalizando o valor executado de R$ 30.875,90. As Notas de Crédito Rural constituem títulos executivos extrajudiciais por força do disposto no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que expressamente confere a tais instrumentos a qualidade de títulos civis, líquidos, certos e exigíveis. A documentação apresentada comprova adequadamente a existência da relação jurídica subjacente, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas pelo executado. A citação do executado foi validamente efetivada, primeiramente através de familiar que se comprometeu a cientificar o devedor e posteriormente mediante aplicativo eletrônico, nos termos da regulamentação específica do Tribunal de Justiça do Piauí. Em ambas as ocasiões, restou devidamente certificado pelo oficial de justiça o cumprimento das formalidades legais exigidas. Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de embargos pelo executado, caracterizou-se a revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente. Todavia, a situação processual alterou-se substancialmente com a manifestação do próprio credor requerendo a extinção do feito. O requerimento de extinção apresentado pelo exequente (ID 34244043) fundamenta-se na alegada renegociação das dívidas objeto da execução, invocando o benefício previsto no artigo 36-A da Lei nº 13.606/2018, com redação dada pela Lei nº 14.275/2021. A legislação invocada pelo exequente estabelece em seu artigo 36, inciso I, que os saldos devedores devem ser apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, "excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais", o que efetivamente dispensaria a condenação em verbas sucumbenciais na hipótese de renegociação. Ademais, quando intimado pela secretaria judicial para esclarecer se houve o efetivo adimplemento do débito, o exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação que pudesse elucidar a situação fática alegada. A conduta do exequente evidencia desinteresse manifesto no prosseguimento da execução, caracterizando hipótese de abandono da causa. O pedido de extinção formulado em novembro de 2022, seguido da inércia quando intimado a esclarecer a situação do débito em março de 2025, demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual superveniente. O abandono da causa pelo autor constitui fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento da execução ao requerer sua extinção e posteriormente quedar-se inerte quando intimado a esclarecer a situação do débito, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição