Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSSEXECUTADO: TATIANA DE MATOS RODRIGUES - ME DESPACHO Trata -se de execução fiscal em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca a satisfação de crédito tributário previdenciário em face de Tatiana de Matos Rodrigues - ME, Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, especialmente do relatório do sistema SISBAJUD datado de março de 2025, houve tentativa de penhora de valores junto às instituições financeiras em 2014, mediante o protocolo de bloqueio nº 20140001562537, tendo sido localizados valores irrisórios nas contas da executada, totalizando apenas R$ 351,27 na Caixa Econômica Federal e R$ 1,02 no Banco do Brasil, quantias manifestamente insuficientes para satisfação do débito exequendo. Posteriormente, em decisão proferida em março de 2025, este juízo determinou o desbloqueio dos valores penhorados, considerando sua insignificância diante do montante da dívida, bem como intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de movimentação útil por período desarrazoadamente longo. Contudo, sobreveio petição da Advocacia- Geral da União, representante judicial do INSS, suscitando questão preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, fundamentando tal alegação na Lei Federal nº 11.457/2007, que transferiu à União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para administração, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias anteriormente atribuídas ao Instituto Nacional do Seguro Social. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos expendidos pela Advocacia- Geral da União, verifica-se que a questão suscitada possui fundamento legal, uma vez que, efetivamente, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades relacionadas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura da União Federal. Ademais, considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a ausência de atos executórios eficazes por período superior a cinco anos, emerge a necessidade de análise quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, mormente quando se constata que os únicos valores penhorados, de montante irrisório, foram posteriormente desbloqueados por decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000089-24.2006.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão do INSS do polo ativo da presente execução fiscal, determinando a inclusão da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procedendo-se à devida retificação dos registros processuais. Outrossim, considerando o tempo decorrido e a aparente inércia na promoção de atos executórios eficazes, determino a intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste fundamentadamente sobre o prosseguimento da execução, bem como se pronuncie especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição