Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/11/2025, 16:11
Ato ordinatório praticado
03/11/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 10:43
Juntada de certidão
03/11/2025, 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 4 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800673-36.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2025, 15:56
Juntada de certidão
04/10/2025, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
12/09/2025, 09:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
12/09/2025, 09:39
Documentos
Comprovante
•02/10/2025, 10:57
Comprovante
•02/10/2025, 10:57
31/10/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 4 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800673-36.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2025, 15:56
Juntada de certidão
04/10/2025, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
12/09/2025, 09:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
12/09/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
12/09/2025, 09:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800673-36.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual ANTONIA DOS SANTOS ALVES propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta benefício na instituição ré, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta desde 02 de dezembro de 2019, sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais alega jamais ter contratado. Afirma que a prática é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, Num. 59016874. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que: 1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência; 2. No mérito, sustentou a total legitimidade dos descontos, pois a rubrica "Mora Cred Pessoal" não se refere a uma tarifa de serviço autônomo, mas sim a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 382.641.971, celebrado e assinado pela autora em 21/10/2019. Afirmou que a cobrança dos encargos ocorreu pela ausência de saldo suficiente na conta da autora nas datas de vencimento das parcelas. Juntou cópia do contrato e defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral e de valores a restituir, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé, Num. 61303737. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e afirmou que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos, Num. 63064241. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto afirmando que a rubrica "MORA CRED PESS" corresponde a encargos por atraso no pagamento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 382.641.971, firmado pela autora. O banco esclareceu que os encargos foram aplicados devido à insuficiência de saldo na conta da autora nas datas programadas para o débito das parcelas. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré, qual seja, o inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado pela autora, conforme se observa no documento de Num. 61303740. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 15.692,94 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800673-36.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual ANTONIA DOS SANTOS ALVES propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta benefício na instituição ré, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta desde 02 de dezembro de 2019, sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais alega jamais ter contratado. Afirma que a prática é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, Num. 59016874. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que: 1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência; 2. No mérito, sustentou a total legitimidade dos descontos, pois a rubrica "Mora Cred Pessoal" não se refere a uma tarifa de serviço autônomo, mas sim a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 382.641.971, celebrado e assinado pela autora em 21/10/2019. Afirmou que a cobrança dos encargos ocorreu pela ausência de saldo suficiente na conta da autora nas datas de vencimento das parcelas. Juntou cópia do contrato e defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral e de valores a restituir, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé, Num. 61303737. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e afirmou que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos, Num. 63064241. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto afirmando que a rubrica "MORA CRED PESS" corresponde a encargos por atraso no pagamento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 382.641.971, firmado pela autora. O banco esclareceu que os encargos foram aplicados devido à insuficiência de saldo na conta da autora nas datas programadas para o débito das parcelas. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré, qual seja, o inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado pela autora, conforme se observa no documento de Num. 61303740. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 15.692,94 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 17:31
Julgado improcedente o pedido
03/09/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 19:03
Conclusos para julgamento
07/10/2024, 19:03
Juntada de certidão
07/10/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:10
Juntada de certidão
25/09/2024, 21:30
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 19:51
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 07:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 07:41
Juntada de certidão
06/09/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 09:30
Juntada de certidão
05/08/2024, 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 03:11
Juntada de Petição de contestação
02/08/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DOS SANTOS ALVES - CPF: 681.827.243-68 (AUTOR).
10/07/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 12:34
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 08:07
Conclusos para despacho
09/07/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 16:04
Juntada de certidão
02/07/2024, 13:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior