Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS NUNES
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARE DE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão A conexão ocorre quando há duas ou mais ações, tendo entre elas um objeto comum ou a causa de pedir comum. A ideia é evitar julgamentos contraditórios dentro do Poder Judiciário. Outro caso em que se reconhece a conexão é quando a reunião dos feitos é recomendável para facilitar a instrução processual, sendo denominada conexão probatória. A ação nº 0800621-12.2024.8.18.0077, apontada pela parte ré como conexa ao presente feito, encontra-se devidamente julgada, baixada e arquivada definitivamente, sendo um empecilho para reunião das ações (art. 55, § 1º, CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO ALÉM da impossibilidade de reunião das ações, para julgamento conjunto, é imperioso destacar que a extinção da ação de execução por incompetência deste JECC, inevitavelmente, prejudica a análise do correspondente Embargos à Execução manejado em face da ação principal. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são autônomos, mas não independentes, pois a sua oposição é incidental e acessória à execução, de modo que a extinção da ação principal (execução), impõe a extinção da ação acessória (embargos à execução). 2. No caso o exequente/embargado foi condenado a pagar honorários advocatícios nos autos da execução, de modo que a sua condenação, também, nos autos dos embargos, que foram extintos por consequência lógica da extinção da execução, implicaria em dupla condenação, o que não se afigura razoável. 3. Apelação não provida. Unânime.(TJ-DF 07006931820218070007 1918867, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) - Grifo nosso. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801195-35.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
diante do exposto, a extinção dos embargos é medida que se impõe, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, uma vez constatada e incompetência do jecc para análise dos autos principais, JULGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS, ante a ausência de interesse processual. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede