Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DAS CHAGAS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801623-22.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIANA DAS CHAGAS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos decorrentes de supostos empréstimos consignados que teriam sido contratados sem a sua anuência, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta. A parte autora pugnou, inclusive, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, conforme registrado no sistema. Em sede de despacho judicial lançado sob o ID nº 70781319, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial apresentando procuração pública, tendo em vista a constatação de indícios de advocacia predatória, bem como a informação constante nos autos de que a autora é pessoa não alfabetizada, o que atrai a exigência de observância da forma pública nos termos do art. 215, §1º, incisos III e VI, do Código Civil. Transcorrido in albis o prazo assinalado para cumprimento da referida diligência, conforme certidão de silêncio de ID nº 76727175, a parte autora permaneceu inerte, não suprindo a irregularidade apontada, tampouco apresentando justificativa. É o relatório. Decido. Fundamentação A presente ação não reúne condições de prosseguimento. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Na hipótese dos autos, o despacho de ID nº 70781319 foi expresso quanto à necessidade de apresentação de procuração pública, diante da informação de que a parte autora é analfabeta, condição que impõe a adoção de forma solene para validade do instrumento de mandato, nos termos do art. 215, §1º, III e VI, do Código Civil, verbis: “Art. 215. Considera-se autêntico o instrumento público que for lavrado com as formalidades legais, em livro de notas de notário, e que for assinado pela parte e pelo notário, lido na presença de ambos, do que se lavrará nota no instrumento. (...) § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, é essencial à validade do ato que o instrumento seja: (...) III - lido em voz alta pelo tabelião às partes e a duas testemunhas, se alguma delas não souber ler; (...) VI - assinado pelas partes e pelas testemunhas, bem como pelo tabelião.” Além disso, o despacho judicial fundamentou-se também na Nota Técnica nº 06/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que orienta os magistrados a adotar medidas enérgicas diante de indícios de litigância predatória — como se observa no presente caso, ante a multiplicidade de ações análogas ajuizadas por pessoa vulnerável, em diferentes comarcas, com petições idênticas e patrocinadas pelo mesmo causídico. Portanto, o indeferimento da petição inicial se impõe, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta;” No caso, não se trata de simples irregularidade sanável, mas de defeito grave, cuja correção foi expressamente determinada pelo Juízo e não foi atendida, ensejando, assim, o indeferimento da petição inicial. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, à míngua de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes