Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ECY RODRIGUES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: A autora se qualifica como pensionista e de baixa escolaridade, sendo descrita como hipervulnerável. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI observa que demandas predatórias frequentemente figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, o que as torna hipervulneráveis e suscetíveis a tal exploração. Este comportamento processual da autora, ao fracionar desnecessariamente oito demandas contra o mesmo grupo econômico e/ou suas parceiras, utilizando petições padronizadas e recusando a conciliação, denota um abuso do direito de peticionar. Ao invés de reunir todas as pretensões em uma única ação, a autora optou por múltiplas ações, multiplicando o esforço jurisdicional e os custos para a sociedade e a parte ré. II.3. Do fundamento legal O direito de acesso à justiça, embora fundamental (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé. O art. 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta da autora, no presente caso, caracteriza-se como um exercício abusivo do direito de ação, desviando-se de sua finalidade social e econômica e atentando contra a boa-fé processual. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 5º, consagra o princípio da boa-fé objetiva, impondo que "todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé". O art. 6º do CPC, por sua vez, exige a cooperação de todos os sujeitos do processo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O fracionamento de demandas, como aqui constatado, viola flagrantemente esses princípios, gerando sobrecarga ao Judiciário e prejuízo à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O papel do magistrado nesse contexto é crucial. O art. 139, inciso III, do CPC, atribui ao juiz o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Como assevera Marcellino Júnior (mencionado no modelo), a necessidade de um critério objetivo para o magistrado "filtrar" o excesso de litigância é premente, pois "o direito de ação e o amplo acesso à justiça não podem ser utilizados como escudos para obstruir o funcionamento pleno do Poder Judiciário". II.4. Da jurisprudência corroborativa A jurisprudência pátria tem se alinhado ao combate à litigância predatória. Tribunais de Justiça em todo o país têm reconhecido a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face do abuso do direito de acionar o Judiciário: O TJ-PE já decidiu que "A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional" (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). No mesmo sentido, o TJ-MG afirmou que "Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça" (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). Não se pode deixar de citar ainda a decisão do TJ-CE que ratificou a extinção do feito por fracionamento deliberado de demandas similares, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendendo que "a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar" (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. II.5. Das consequências processuais O fracionamento desnecessário de demandas, como o presente caso, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Tal prática, além de dificultar a defesa da parte ré, sobrecarrega a máquina judiciária, que tem seus recursos desviados para litígios infundados e repetitivos, em detrimento das ações reais postuladas pela população que realmente necessita da tutela jurisdicional. A atuação da Secretaria Judiciária é desnecessariamente multiplicada, impactando a eficiência da prestação jurisdicional da Comarca. Diante da flagrante configuração de litigância abusiva, com abuso do direito de ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, haja vista que a pretensão, da forma como articulada, desvirtua a finalidade do processo judicial. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802222-31.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ECY RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A. A autora alega a ocorrência de descontos abusivos e ilegais em sua conta bancária, sem que houvesse contratação ou autorização prévia para tais serviços. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Manifestou expressamente o desinteresse na audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Ao compulsar os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, este Juízo constatou um padrão de litigiosidade. A autora, MARIA ECY RODRIGUES (CPF nº 766.873.843-68), ajuizou, na mesma data (12/08/2025), perante esta 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, as seguintes ações contra o BANCO BRADESCO S.A. e/ou suas empresas vinculadas, todas com o mesmo valor de causa de R$ 10.000,00 e com pedidos de gratuidade de justiça e desinteresse na conciliação: 1. Processo nº 0802215-39.2025.8.18.0073, questionando "tarifa de cesta básica". 2. Processo nº 0802216-24.2025.8.18.0073, questionando descontos em favor da empresa SEBRASEG. 3. Processo nº 0802217-09.2025.8.18.0073, questionando descontos em favor da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. 4. Processo nº 0802218-91.2025.8.18.0073, questionando descontos em favor da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. 5. Processo nº 0802219-76.2025.8.18.0073, questionando cobrança indevida de "taxas e tarifas". 6. Processo nº 0802220-61.2025.8.18.0073, questionando tarifas indevidas a título de "BANCO BRADESCO SA", configurando "Venda Casada". 7. Processo nº 0802221-46.2025.8.18.0073, questionando descontos em favor da empresa ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. 8. Processo nº 0802222-31.2025.8.18.0073, questionando cobrança indevida de "AP MODULAR PREMIAVEL". É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do chamamento do feito à ordem De início, impende salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual e tutela da integridade do sistema de justiça, deve atentar para a identificação e repressão de condutas que desvirtuem a finalidade do acesso ao Poder Judiciário. A superveniência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória justifica a chamada do feito à ordem para um exame aprofundado da questão. Nesse diapasão, a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), orienta os(às) juízes(as) e Tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º). A referida Recomendação, em seu parágrafo único, elenca, a título exemplificativo, espécies de litigância abusiva, como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras". Ademais, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) reforça que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz possui o poder-dever de agir com a adoção de diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. A Nota Técnica caracteriza as demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". II.2. Da caracterização da litigância abusiva no caso concreto Na análise detida dos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, conforme o expediente relatado, verifica-se que a conduta da autora, MARIA ECY RODRIGUES, amolda-se perfeitamente aos indícios de litigância abusiva preconizados na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI: Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada: Conforme exposto no relatório, a mesma autora ajuizou oito ações similares na mesma data (12/08/2025) e perante este mesmo juízo, cada uma versando sobre diferentes tipos de cobranças indevidas do mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A. e suas empresas vinculadas ou parceiras). Tal fracionamento artificial de demandas é uma característica marcante da litigância predatória. Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto: Embora as cobranças específicas variem (tarifa de cesta básica, SEBRASEG, SECON, EAGLE, AP MODULAR PREMIAVEL e outras taxas/tarifas), o cerne das petições iniciais é substancialmente idêntico, alegando falta de autorização, ausência de contrato e falha na prestação de serviços. Essa padronização textual, alterando-se apenas detalhes do suposto débito, dificulta a defesa do réu e onera desnecessariamente o Judiciário. Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação: A autora manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação e mediação em todas as ações. Em casos de litigância em massa, essa recusa sistemática pode indicar a falta de real intenção de autocomposição e a busca por um julgamento favorável por outros meios, sem o necessário filtro de uma discussão prévia. Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais: O ajuizamento de oito ações idênticas no mesmo dia pela mesma advogada já configura um volume significativo para um único autor, apontando para uma estratégia de massificação. Vulnerabilidade do
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação e da configuração de demanda de litigância abusiva. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI