Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA
RÉU: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 308. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA RETRATAÇÃO. I. A sentença do juízo a quo condenou o município recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou saldos remanescentes do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como à diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal. II. O acórdão revisando, desprovendo o recurso do município, apenas confirmou a aludida sentença. III. No Tema 308, o STF fixou a tese de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ambas as instâncias, estão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para proceder-se à retratação do julgado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803572-93.2019.8.18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, incabível a cobrança de verbas rescisórias trabalhistas, como: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, 1/3 de férias, entre outras. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI: ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (31/12/2022) até 5 meses após o parto (24/05/2022); pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 31/12/2022 até 24/05/2022; Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Remessa oficial, conforme art. 496 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800415-98.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter ocupado cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, junto ao Requerido, no período de 13/06/2022 a 31/12/2022 e que, quando exonerada, encontrava-se grávida, pleiteando o direito constitucional subjetivo de estabilidade provisória, diante de sua condição de gestante, bem como os valores referentes às verbas rescisórias não pagas pelo município, as quais são seu direito. Pugna pela procedência da ação. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial e ID nº 56297320. Recebida a emenda e deferida a justiça gratuita à requerente (ID nº 60404363). Citado, o requerido quedou-se inerte. Decisão de organização e saneamento do feito em ID nº 69230875, onde as partes foram intimadas para a produção de outras provas. Ambas apresentaram manifestação. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. É de esclarecer que houve a concessão da oportunidade de ampla defesa para o Réu, e este manteve-se silente, razão pela qual decreto a revelia do requerido. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos por se tratar de direito indisponível, enquadrando-se assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC, cabendo à Autora neste caso, comprovar as alegações feitas na petição inicial. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado. Não havendo preliminares a serem discutidas, passo a analisar o mérito. Em que pese a revelia do Requerido, cabe à parte autora comprovar a existência do direito pleiteado. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à estabilidade provisória, por conta da gestação, de servidora ocupante de cargo em comissão e ao direito da mesma, em receber ou não, verbas rescisórias referentes ao período trabalhado. Primeiramente iremos analisar a questão da estabilidade provisória da gestante. Quanto ao assunto, o STF firmou entendimento no sentido de que qualquer servidora, independente do seu regime, mesmo contratada a título precário, terá estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (AgRg no RE600.057-0 SC, rel. Min. EROS GRAU). Com efeito, ainda que o cargo exercido pela Requerente no Município seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF/88), é certo que a proteção à maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 6º), assim como o direito à estabilidade provisória da gestante (artigo 7º, inciso XVIII, do mesmo diploma legal). Nesse sentido: APELAÇÃO – Servidora Pública Municipal – Gestante - Cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração - Vedação à dispensa arbitrária e sem justa causa da servidora pública grávida, nos termos dos artigos 7º XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal e artigo 10, II, b, do ADCT - Irregularidade da exoneração de cargo em comissão em função de estabilidade provisória da gestante – Independentemente do regime jurídico de provimento a servidora pública gestante faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto – Tema nº 542 do STF "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" – Precedentes deste E.Tribunal de Justiça – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00015894820128260053 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024). Assim, a partir da confirmação do estado fisiológico da gravidez, têm a servidora ocupante de cargo em comissão, ipso facto, proteção constitucional da integralidade e da mantença do vínculo jurídico à qual se submete, estabilidade que, porém, perdura só até cinco meses após o parto, o que não lhe pode ser negado pelo empregador, ainda que o Poder Público. A propósito, eis a redação do dispositivo constitucional: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal(STF) já reconheceu o direito à estabilidade provisória e licença - gestante para as ocupantes de cargo em comissão. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de nulidade do contrato de trabalho, considerando a comprovação do vínculo estabelecido entre o Recorrido e a Administração Pública. 2. Inaplicáveis, portanto, à espécie, o decidido nos paradigmas da repercussão geral: RE 596.478-RG (Tema 191); RE 705.140-RG (Tema 308) e RE 765.320-RG (Tema 916), tendo em vista que tais temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1300704 PI 0028516-45.2008.8.18.0140, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)” De fato, há de reconhecer-se a estabilidade no caso, pois os documentos apresentados pela Autora demonstram o estado gravídico (ID nº 53410316) durante o período em que ainda ocupava o cargo comissionado, cujo termo inicial ocorreu em 13/06/2022 e perdurou até a sua exoneração em 31/12/2022 (ID nº 53410315), sendo que o Requerido não demonstrou nestes autos o motivo da dispensa, a qual, portanto, foi imotivada. Em tais condições, de fato, não poderia a autora ter sido dispensada, uma vez que a estabilidade gestacional se estende a todas as servidoras públicas, ainda que contratadas a título precário e independentemente da comunicação ao empregador sobre a gravidez, até cinco meses após o parto. Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Ementa Direito administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Contratação temporária. Ausência de aprovação em concurso público. Lei complementar estadual nº 100/2007. Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.876/MG. Nulidade do vínculo. Efeitos. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Férias-prêmio não gozadas. Alegado direito à indenização em pecúnia. Inexistência. Precedentes. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Fixada a seguinte tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. (STF - RE: 1400775 MG, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Sendo assim, a autora faz jus ao reconhecimento da estabilidade gestacional e dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. O artigo 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10,inciso II, alínea b, do ADCT, assegura à gestante direito à remuneração correspondente ao período da 'estabilidade provisória' de modo que deve a parte ré pagar à parte autora os vencimentos que lhe seriam devidos no período de estabilidade em razão da gestação, fazendo jus a requerente a todas vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão, desde a data da exoneração (31/12/2022) até cinco meses após o parto (24/12/2023). Passo a análise do direito da requerente de receber as verbas rescisórias que afirma não ter recebido. A prestação de serviço gera efeito para quem, de boa-fé, empenhou sua função de trabalho. Conforme o artigo 373, I, do CPC incumbe ao autor a prova do direito constituído. O vínculo de trabalho foi reconhecido durante o período de 13/06/2022 a 31/12/2022. Tendo em vista que o Requerido não provou que efetuou o pagamento das verbas devidas, entendo que assiste razão, em partes, à parte autora, pelo período reclamado, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos. Parte-se então à análise de quais verbas são devidas à parte requerente. É fato incontroverso nos autos que a contratação do autor se deu sem que este fosse aprovado previamente em concurso público, o que importa a nulidade da sua contratação, em concordância com o parágrafo 2° do art. 37, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário RE 705140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL-STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZAÇÃO. (TJ-PB - APL: 08002399020208152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, oportuno transcrever o enunciado da Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Dessa maneira, por ser precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve este órgão jurisdicional observar o parâmetro fixado pela Corte Suprema, entendendo-se que o contrato firmado sem realização de concurso público é nulo, porém apto a produzir efeitos no tocante ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803572-93.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA(1728) ASSUNTO(S):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA
RÉU: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 308. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA RETRATAÇÃO. I. A sentença do juízo a quo condenou o município recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou saldos remanescentes do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como à diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal. II. O acórdão revisando, desprovendo o recurso do município, apenas confirmou a aludida sentença. III. No Tema 308, o STF fixou a tese de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ambas as instâncias, estão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para proceder-se à retratação do julgado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803572-93.2019.8.18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, incabível a cobrança de verbas rescisórias trabalhistas, como: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, 1/3 de férias, entre outras. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI: ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (31/12/2022) até 5 meses após o parto (24/05/2022); pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 31/12/2022 até 24/05/2022; Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Remessa oficial, conforme art. 496 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800415-98.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter ocupado cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, junto ao Requerido, no período de 13/06/2022 a 31/12/2022 e que, quando exonerada, encontrava-se grávida, pleiteando o direito constitucional subjetivo de estabilidade provisória, diante de sua condição de gestante, bem como os valores referentes às verbas rescisórias não pagas pelo município, as quais são seu direito. Pugna pela procedência da ação. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial e ID nº 56297320. Recebida a emenda e deferida a justiça gratuita à requerente (ID nº 60404363). Citado, o requerido quedou-se inerte. Decisão de organização e saneamento do feito em ID nº 69230875, onde as partes foram intimadas para a produção de outras provas. Ambas apresentaram manifestação. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. É de esclarecer que houve a concessão da oportunidade de ampla defesa para o Réu, e este manteve-se silente, razão pela qual decreto a revelia do requerido. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos por se tratar de direito indisponível, enquadrando-se assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC, cabendo à Autora neste caso, comprovar as alegações feitas na petição inicial. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado. Não havendo preliminares a serem discutidas, passo a analisar o mérito. Em que pese a revelia do Requerido, cabe à parte autora comprovar a existência do direito pleiteado. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à estabilidade provisória, por conta da gestação, de servidora ocupante de cargo em comissão e ao direito da mesma, em receber ou não, verbas rescisórias referentes ao período trabalhado. Primeiramente iremos analisar a questão da estabilidade provisória da gestante. Quanto ao assunto, o STF firmou entendimento no sentido de que qualquer servidora, independente do seu regime, mesmo contratada a título precário, terá estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (AgRg no RE600.057-0 SC, rel. Min. EROS GRAU). Com efeito, ainda que o cargo exercido pela Requerente no Município seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF/88), é certo que a proteção à maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 6º), assim como o direito à estabilidade provisória da gestante (artigo 7º, inciso XVIII, do mesmo diploma legal). Nesse sentido: APELAÇÃO – Servidora Pública Municipal – Gestante - Cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração - Vedação à dispensa arbitrária e sem justa causa da servidora pública grávida, nos termos dos artigos 7º XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal e artigo 10, II, b, do ADCT - Irregularidade da exoneração de cargo em comissão em função de estabilidade provisória da gestante – Independentemente do regime jurídico de provimento a servidora pública gestante faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto – Tema nº 542 do STF "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" – Precedentes deste E.Tribunal de Justiça – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00015894820128260053 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024). Assim, a partir da confirmação do estado fisiológico da gravidez, têm a servidora ocupante de cargo em comissão, ipso facto, proteção constitucional da integralidade e da mantença do vínculo jurídico à qual se submete, estabilidade que, porém, perdura só até cinco meses após o parto, o que não lhe pode ser negado pelo empregador, ainda que o Poder Público. A propósito, eis a redação do dispositivo constitucional: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal(STF) já reconheceu o direito à estabilidade provisória e licença - gestante para as ocupantes de cargo em comissão. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de nulidade do contrato de trabalho, considerando a comprovação do vínculo estabelecido entre o Recorrido e a Administração Pública. 2. Inaplicáveis, portanto, à espécie, o decidido nos paradigmas da repercussão geral: RE 596.478-RG (Tema 191); RE 705.140-RG (Tema 308) e RE 765.320-RG (Tema 916), tendo em vista que tais temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1300704 PI 0028516-45.2008.8.18.0140, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)” De fato, há de reconhecer-se a estabilidade no caso, pois os documentos apresentados pela Autora demonstram o estado gravídico (ID nº 53410316) durante o período em que ainda ocupava o cargo comissionado, cujo termo inicial ocorreu em 13/06/2022 e perdurou até a sua exoneração em 31/12/2022 (ID nº 53410315), sendo que o Requerido não demonstrou nestes autos o motivo da dispensa, a qual, portanto, foi imotivada. Em tais condições, de fato, não poderia a autora ter sido dispensada, uma vez que a estabilidade gestacional se estende a todas as servidoras públicas, ainda que contratadas a título precário e independentemente da comunicação ao empregador sobre a gravidez, até cinco meses após o parto. Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Ementa Direito administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Contratação temporária. Ausência de aprovação em concurso público. Lei complementar estadual nº 100/2007. Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.876/MG. Nulidade do vínculo. Efeitos. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Férias-prêmio não gozadas. Alegado direito à indenização em pecúnia. Inexistência. Precedentes. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Fixada a seguinte tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. (STF - RE: 1400775 MG, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Sendo assim, a autora faz jus ao reconhecimento da estabilidade gestacional e dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. O artigo 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10,inciso II, alínea b, do ADCT, assegura à gestante direito à remuneração correspondente ao período da 'estabilidade provisória' de modo que deve a parte ré pagar à parte autora os vencimentos que lhe seriam devidos no período de estabilidade em razão da gestação, fazendo jus a requerente a todas vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão, desde a data da exoneração (31/12/2022) até cinco meses após o parto (24/12/2023). Passo a análise do direito da requerente de receber as verbas rescisórias que afirma não ter recebido. A prestação de serviço gera efeito para quem, de boa-fé, empenhou sua função de trabalho. Conforme o artigo 373, I, do CPC incumbe ao autor a prova do direito constituído. O vínculo de trabalho foi reconhecido durante o período de 13/06/2022 a 31/12/2022. Tendo em vista que o Requerido não provou que efetuou o pagamento das verbas devidas, entendo que assiste razão, em partes, à parte autora, pelo período reclamado, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos. Parte-se então à análise de quais verbas são devidas à parte requerente. É fato incontroverso nos autos que a contratação do autor se deu sem que este fosse aprovado previamente em concurso público, o que importa a nulidade da sua contratação, em concordância com o parágrafo 2° do art. 37, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário RE 705140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL-STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZAÇÃO. (TJ-PB - APL: 08002399020208152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, oportuno transcrever o enunciado da Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Dessa maneira, por ser precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve este órgão jurisdicional observar o parâmetro fixado pela Corte Suprema, entendendo-se que o contrato firmado sem realização de concurso público é nulo, porém apto a produzir efeitos no tocante ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803572-93.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA(1728) ASSUNTO(S):