Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILMINGTON PAES LANDIM RIBEIRO
REU: FRANKLIN ALBUQUERQUE PAES LANDIM, JAILTON OLIVEIRA PAES LANDIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800046-75.2018.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por JOSÉ WILMINGTON PAES LANDIM RIBEIRO em face de FRANKLIN ALBUQUERQUE PAES LANDIM e JAILTON OLIVEIRA PAES LANDIM, pleiteando a anulação de contrato de compra e venda de um terreno pertencente ao espólio de José Emiliano Paes Landim, realizado sem a devida anuência dos demais herdeiros e sem processo de inventário e partilha (ID 809846). Na exordial, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, sendo este último deferido após Embargos de Declaração (IDs 1591710, 4116563). Os réus apresentaram contestação, alegando decadência do direito do autor e também postulando os benefícios da justiça gratuita (IDs 25352847, 25352872), ao que o autor apresentou réplica (ID 26558900). No curso da tramitação processual, verificou-se a necessidade de citação de todos os herdeiros do espólio de José Emiliano Paes Landim, o que gerou sucessivas determinações judiciais para que o Autor promovesse os atos e diligências necessários a tal fim (ID 9033239, ID 36545828, ID 52190467). Não obstante as dilações de prazo concedidas a pedido do próprio autor (IDs 37963949, 37978048), as certificações cartorárias reiteradamente apontavam a ausência de manifestação ou cumprimento das determinações (IDs 46492282, 55555755). Diante desse cenário de inércia, foi determinada a intimação pessoal do autor para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 71922706). Em 28 de maio de 2025, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do autor (ID 76480999). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito busca a anulação de um negócio jurídico envolvendo bens de espólio. Desde a sua propositura, observou-se uma série de dificuldades relacionadas à regular formação do contraditório e ao impulso processual, especialmente no que concerne à citação de todos os herdeiros do Sr. José Emiliano Paes Landim, condição essencial. Reiteradas vezes, este Juízo determinou ao autor que promovesse os atos necessários para viabilizar a citação dos herdeiros, face à complexidade da situação e à quantidade de envolvidos (ID 36545828, ID 52190467). Concessões de dilação de prazo foram deferidas (ID 37978048), atendendo aos pedidos da parte autora (ID 37963949), demonstrando a preocupação judicial em assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. Não obstante, a parte autora deixou transcorrer os prazos sem as devidas providências (ID 46492282, ID 55555755). Diante da persistente inércia, foi expedido o despacho de 07/03/2025 (ID 71922706), intimando o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento da ação e para adotar as medidas para citação dos herdeiros em 05 (cinco) dias. Essa intimação continha expressa advertência quanto à extinção do processo, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, caso não houvesse o cumprimento. Contudo, conforme certificado pela Secretaria em 28 de maio de 2025 (ID 76480999), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou providência por parte do Requerente. A inobservância de tal comando judicial, imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, configura abandono da causa por inércia da parte a quem incumbia o impulso. Tal conduta processual inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o já mencionado art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa após regular intimação pessoal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que este litiga sob os benefícios do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo (ID 4116563), cuja natureza se assemelha à justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Caracol/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol