Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. D. E. E. C. M. U. I. L.
EXECUTADO: V. S. D. S. M. L., V. S. D. S. M. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807778-43.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de V. S. D. S. M. L. e V. S. D. S. M., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 74.395,08 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos), oriunda de duas Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas pelos executados. A primeira, de nº 2023160039, foi celebrada em 27 de abril de 2023, no valor de R$ 61.133,37; a segunda, de nº 2024160366, foi firmada em 19 de junho de 2024, no valor de R$ 30.522,30. Com a petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência, a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, o arresto de bens em caso de não localização, a expedição de certidão para averbação da execução em registro de imóveis e a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. Ocorre que, conforme certidão emitida pelo sistema PJe e acostada aos autos, foi verificado que a parte exequente já havia ajuizado ação idêntica, com os mesmos polos, causa de pedir e pedido, tombada sob o nº 0803367-54.2025.8.18.0031, distribuída em 24 de abril de 2025, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Naqueles autos, a petição inicial foi indeferida, encontrando-se pendente de julgamento um recurso de embargos de declaração interposto pela exequente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência. 2.1. Da tutela provisória de urgência A parte exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência. Contudo, a análise de tal pleito resta prejudicada pela existência de vício processual insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a litispendência, conforme se demonstrará a seguir. A constatação de um óbice ao conhecimento da própria ação principal torna inviável a análise de um pedido de natureza acessória e provisória. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.2. Da litispendência A litispendência é um pressuposto processual negativo que se configura quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em tela, a Certidão de Distribuição Anterior, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça, é inequívoca ao apontar a existência do Processo nº 0803367-54.2025.8.18.0031, distribuído em 24/04/2025 para a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, envolvendo as mesmas partes. Ao analisar a petição inicial deste feito, constata-se que se trata de uma cópia idêntica daquela protocolada no processo anterior. A ação anterior ainda se encontra em curso, pendente de análise de recurso, o que caracteriza a litispendência. A lei processual veda expressamente o processamento de duas ações idênticas simultaneamente, determinando a extinção da segunda ação proposta, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção deste processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2.3. Da extinção do processo sem oitiva prévia da parte exequente A extinção do processo, neste momento processual, sem a oitiva prévia da parte exequente, justifica-se por ser uma medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, além de ser, em última análise, benéfica à própria exequente. Ao indeferir liminarmente a petição inicial, este juízo dispensa a parte do recolhimento das custas processuais, que seriam devidas com o recebimento da exordial. Contudo, resguarda-se integralmente o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da via recursal. Caso a parte exequente discorde da litispendência ora reconhecida, poderá interpor o recurso de apelação. Verificando-se eventual equívoco na análise deste juízo, será proferida decisão de retratação, nos exatos termos do art. 485, § 7º, do CPC, com o consequente prosseguimento do feito. Todavia, é imperativo advertir que a interposição de qualquer recurso (inclusive embargos de declaração) contra esta sentença afastará a dispensa do pagamento das custas. Nesse caso, a parte autora fica, desde já, intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ademais, deverá também, em preliminar de seu recurso, manifestar-se objetivamente sobre a ausência de má-fé processual ao ajuizar ação idêntica a outra já em curso. Essa justificativa será analisada no juízo de retratação e, caso não seja acolhida, a conduta poderá ser devidamente sancionada com multa por litigância de má-fé de até 9,99% sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a obrigação de recolhimento em caso de interposição de recurso, conforme fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve a citação da parte executada para integrar a lide. Advirta-se à parte exequente que, na hipótese de interposição de recurso (embargos de declaração ou apelação) contra esta sentença, deverá, sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento do recurso: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença. b) Manifestar-se, em preliminar do recurso, sobre eventual litigância de má-fé, sob pena de análise e aplicação de multa. Determino, por fim, que a Secretaria retire o indevido sigilo que a parte exequente atribuiu ao processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 9 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba