Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: W L DOS ANJOS - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807242-32.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Cuida-se de ação de execução ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente alega ser credora de quantia certa, líquida e exigível. A parte exequente afirma que houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte executada, o que autorizaria o vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da presente ação. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação processual, dentre eles o título executivo e o demonstrativo atualizado do débito. Foi comprovado o recolhimento das custas iniciais. Ao final, requereram-se a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, a fixação de honorários advocatícios e, em caso de não pagamento, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos legais e está acompanhada de documentos que demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o que autoriza o prosseguimento da execução. Constata-se, ainda, que houve o recolhimento das custas iniciais, viabilizando a análise do pedido formulado. Assim, presentes os pressupostos legais, a execução deve ter regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC). Caso o pagamento seja realizado integralmente no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o §1º do mesmo artigo. Os honorários poderão ser majorados para até 20% (vinte por cento), a depender da atuação do patrono da parte exequente ou da rejeição de eventuais embargos à execução, conforme prevê o §2º do art. 827 do CPC. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal e não sendo localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, defiro, desde logo, a penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, acrescido dos honorários fixados. Defiro também a expedição de certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação em registros públicos, com vistas à constrição de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: W L DOS ANJOS - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807242-32.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Cuida-se de ação de execução ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente alega ser credora de quantia certa, líquida e exigível. A parte exequente afirma que houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte executada, o que autorizaria o vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da presente ação. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação processual, dentre eles o título executivo e o demonstrativo atualizado do débito. Foi comprovado o recolhimento das custas iniciais. Ao final, requereram-se a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, a fixação de honorários advocatícios e, em caso de não pagamento, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos legais e está acompanhada de documentos que demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o que autoriza o prosseguimento da execução. Constata-se, ainda, que houve o recolhimento das custas iniciais, viabilizando a análise do pedido formulado. Assim, presentes os pressupostos legais, a execução deve ter regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC). Caso o pagamento seja realizado integralmente no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o §1º do mesmo artigo. Os honorários poderão ser majorados para até 20% (vinte por cento), a depender da atuação do patrono da parte exequente ou da rejeição de eventuais embargos à execução, conforme prevê o §2º do art. 827 do CPC. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal e não sendo localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, defiro, desde logo, a penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, acrescido dos honorários fixados. Defiro também a expedição de certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação em registros públicos, com vistas à constrição de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba