Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO RAYNN ALVES BRAZIL
REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO
autor: a) a existência de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). b) a irreversibilidade do quadro; c) a comprovação de que o acidente ou a doença cause ao autor a perda da existência independente, ou seja, que inviabilize o exercício de suas relações autonômicas; Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821586-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação na qual a parte autora tenciona a condenação da Seguradora Ré ao pagamento da integralidade do capital segurado previsto para cobertura de Invalidez Permanente por Acidente ou, subsidiariamente, por Invalides Permanente por Doença. Para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da negativa de cobertura do sinistro feita pela seguradora, é necessário o esclarecimento dos seguintes pontos sobre o quadro de saúde do DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, requerida pela seguradora ré, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento dos honorários periciais. NOMEIO como perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato anexo, devendo o profissional manifestar sua aceitação no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 7 (sete) dias. A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara e/ou local compatível com a realização da perícia, designado pelo perito, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia. Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC). Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Intime-se as partes, notadamente a requerida MAPFRE VIDA S/A - CNPJ 54.484.753/0001-49 para realizar o depósito judicial dos honorários periciais fixados na presente decisão, bem como ambas as partes para, caso queiram, apresentar quesitos, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, INTIME-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado). Realizado o depósito, OFICIE-SE o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes. Faça-se saber ao perito supra que a perícia ora designada tem o objetivo de verificar se a incapacidade ou invalidez do autor é decorrente de acidente pessoal, acidente de trabalho, ou se é decorrente por motivo de doença, bem como para esclarecer se o autor é portador de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, verificando se este está invalidado totalmente – 100%, e se esta é decorrente dos fatos narrado na inicial. O objetivo da perícia é verificar se a incapacidade ou invalidez do autor decorre de acidente pessoal, acidente de trabalho ou doença, bem como se o autor apresenta incapacidade total (100%) para todas as atividades laborativas, em conformidade com os fatos narrados na inicial. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze dias). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível