Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS TESTEMUNHA: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE ALENCAR CUNHA, ANTONIA MARIA BANDEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800141-83.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos, etc. I – DOS FATOS
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento proposta por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, que busca a regularização de seu registro civil. O autor alega que nasceu em 28 de julho de 1985, em Belém do São Francisco/PE, mas que, em virtude de circunstâncias familiares e de viagem, não teve seu nascimento registrado. Afirma que possui apenas uma certidão de batismo e que a certidão negativa de nascimento da localidade de Belém do São Francisco/PE comprova a ausência de registro formal. Na inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, o registro tardio de seu nascimento, a oitiva do Ministério Público e a filiação de seus genitores, Carlos Nunes dos Santos (pai) e Eunice Pereira Alves dos Santos (mãe). Foi-lhe determinada a emenda à inicial para juntar declaração de inexistência de registro no cartório de Belém do São Francisco/PE, o que foi cumprido com a apresentação de certidão negativa (ID 59538541). Em audiência de justificação realizada em 24 de junho de 2025, o autor, sua genitora e testemunhas apresentaram depoimentos. Contudo, durante o ato, o autor retificou as informações iniciais, declarando que nasceu em São Pedro do Piauí/PI, em parto domiciliar, e sua genitora indicou a data de nascimento como 16 de setembro de 1982. A testemunha ouvida corroborou o local de nascimento em São Pedro do Piauí/PI. O Ministério Público do Piauí, em sua manifestação (ID 79119160), com base nos elementos colhidos em audiência e na documentação apresentada, opinou favoravelmente ao pedido de registro tardio. O órgão ministerial destacou a prevalência do direito ao registro de nascimento, fundamental para o exercício da cidadania, e a suficiência da prova idônea para a lavratura do registro tardio, considerando a inexistência de registro anterior no local de nascimento apontado e a concordância dos depoimentos em audiência. II – DOS FUNDAMENTOS Analisando a documentação, verifica-se que, embora tenha havido uma inconsistência inicial quanto ao local e data exatos do nascimento, os depoimentos prestados em audiência pelo autor, sua genitora e a testemunha convergem no sentido de que o nascimento ocorreu no município de São Pedro do Piauí/PI, em parto domiciliar. A data de nascimento foi fixada com base na declaração da genitora. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seus artigos 46 e 109, permite a lavratura do registro tardio de nascimento mediante produção de prova idônea e na ausência de registro anterior. A certidão de batismo emitida pela Paróquia de Belém do São Francisco (fl. 13, ID 36793398), a certidão negativa de registro civil daquela serventia (ID 59538541) e a consulta infrutífera ao sistema SERP (ID 67410503) confirmam a inexistência de registro de nascimento anterior para o autor. O registro civil é fundamental para o reconhecimento da personalidade jurídica, da cidadania e para o acesso a direitos básicos. A jurisprudência nacional, em casos semelhantes, tem reiteradamente reconhecido a importância desse direito fundamental, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO. O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado "primeiro documento da cidadania", por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais. Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) No que tange à representação processual, observa-se que a procuração inicial foi juntada à fl. 11, do documento de ID 36793398, em nome do advogado Eduardo Silva Filho. Embora o advogado Joaquim Barbosa de Sousa tenha acompanhado o autor na audiência de instrução e justificação, e não tenha apresentado procuração escrita naquele ato, o comparecimento do patrono acompanhado pela parte, conforme registrado em ata, configura a procuração ad acta. Esta modalidade de outorga de poderes é suficiente para validar os atos praticados pelo advogado durante o processo, dispensando a juntada de instrumento procuratório escrito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESCRITA. DESNECESSIDADE. PATRONO PRESENTE NA AUDIÊNCIA. VÍCIO SANADO. ATOS PRATICADOS RATIFICADOS. LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS HONORÁRIOS DECORRENTE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em que pese à ausência de procuração escrita outorgada, o fato de o agravado ter comparecido à audiência juntamente com seu advogado configura a procuração apud acta, equivalendo-se à outorga tácita de poderes ao patrono para o foro em geral, sendo, inclusive, desnecessária a juntada do instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados, possuindo eficácia durante todo o feito1 (sem grifo no original) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008819-49.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2021, juntado aos autos 05/02/2021 19:09:40) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00088194920208272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/01/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Tal hipótese torna, inclusive, desnecessária a juntada de instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados em juízo pelo profissional, possuindo eficácia durante todo o processo (sem grifo no original). 2. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir da seguradora/autora. 3.O contrato de seguro se traduz em negócio jurídico no qual uma das partes (segurador), mediante o recebimento de um prêmio pago pela outra parte (segurado), se compromete a indenizar o contratante pelos riscos futuros, previstos no contrato, ao qual está sujeito um determinado bem ou coisa de propriedade desse. 4. O mero empréstimo do veículo segurado a terceiro, por si só, não é causa suficiente para caracterizar o agravamento do risco do seguro, para perda da garantia, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil. 5. Especificamente ao seguro de dano, o Código Civil expressamente consagrou a possibilidade da seguradora sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 6. O segurador, independentemente de qualquer autorização do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. (TJ-DF 20160110975752 DF 0027578-07.2016.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: 174-195)
Diante do exposto, a ausência de registro de nascimento anterior e a comprovação dos elementos necessários à sua lavratura, com o parecer favorável do Ministério Público do Piauí, impõe o acolhimento do pedido. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a lavratura do registro tardio de nascimento de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, filho de Carlos Nunes dos Santos e Eunice Pereira Alves dos Santos, nascido em São Pedro do Piauí/PI, em 16 de setembro de 1982. Determino, ainda, que se registre como sendo os avós maternos: Manoel Pereira Alves e Zulmira Ferreira Alves; e avó paterna: Bemardina Pereira da Silva. Reconheço a validade dos atos processuais praticados pelo advogado Joaquim Barbosa de Sousa, em virtude da procuração ad acta configurada pelo comparecimento à audiência de justificação acompanhado da parte. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à lavratura do registro de nascimento, com base nos elementos dos autos. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Sem honorários sucumbenciais por se tratar de demanda de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí