Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS COSTA e outros
EMBARGADO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821537-09.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que veio redistribuído para esta unidade judiciária em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece que os Embargos à Execução devem ser devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal. Vejamos: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 914, §1º, estabelece de forma clara que os embargos à execução serão distribuídos por dependência perante o juízo da execução. No caso em tela, os presentes Embargos à Execução vinculam-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0814397-60.2019.8.18.0140, em trâmite no Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina, o qual é competente para o julgamento do processo principal e dos respectivos incidentes processuais. Em face do exposto, com base nos fundamentos supra e no arts. 2º, inciso II, e art. 4º do Provimento Conjunto Nº 123/2024-PJPI/TJPI/SECPRE, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para o processamento da presente demanda, tendo em vista que se tratam de Embargos à Execução que devem ser apreciados, por dependência, pelo juízo competente para o julgamento do processo principal. Via de consequência, determino a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente para o processamento do feito, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0814397-60.2019.8.18.0140, isto é, ao Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina