Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023867-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ESPÓLIO DE ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO. Em petição de Num. 82818198, a parte exequente informa que as pesquisas de bens realizadas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não sendo possível a localização de bens passíveis de penhora. Diante da não localização de bens do executado, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela, o exequente diligenciou na tentativa de encontrar bens do executado, contudo, não obteve êxito, conforme demonstrado nos autos. Desta forma, o acolhimento do pedido de suspensão é a medida processual adequada. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Num. 82818198 e, em conformidade com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Determino, ainda: 1. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente com a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova intimação, iniciando-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Intimem-se as partes, devendo o exequente ser intimado por meio de sua advogada, conforme requerido. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina