Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES REBELO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000080-02.2001.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BB-FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES REBELO, visando à satisfação de débito decorrente de cédula de crédito bancário. O feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e permaneceu paralisado por longo período, com sucessivas diligências infrutíferas para localização de bens. Em 20/02/2025 (ID 71246187), foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente. A parte apresentou petição (ID 72753554) sustentando a inaplicabilidade do instituto aos feitos iniciados na vigência do CPC/1973, com base no art. 1.056 do CPC/2015, e pleiteou, subsidiariamente, a adoção de medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados no CPC/1973 A tese da exequente não merece prosperar. Embora o CPC/1973 não previsse expressamente a prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do Tema IAC 1, a aplicação do instituto aos processos regidos pelo diploma revogado, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). O mesmo precedente também fixou que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazo já consumado na vigência do CPC/1973. Assim, mesmo que a execução tenha se iniciado no CPC/1973, a prescrição intercorrente é plenamente aplicável, observando-se o prazo prescricional do direito material (art. 206, § 5º, I, do CC). Nesse sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Embora a prescrição intercorrente já fosse admitida em jurisprudência antes do Código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015 é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime a processos anteriores, mas apenas considerar que, naqueles casos, a contagem se inicia com a vigência do CPC/2015, se não consumado o prazo prescricional na vigência do diploma revogado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 995). 2. Da inércia do exequente e do termo inicial da prescrição Nos autos, verifico que: i. A execução permaneceu sem atos úteis de constrição por período superior a 5 anos; ii. A primeira tentativa infrutífera de avaliação de bem penhorado foi certificada em 03/08/2023 (ID 44614865), sem localização efetiva; iii. O exequente, embora tenha requerido bloqueios e diligências, não logrou êxito em localizar bens desde então, limitando-se a pedidos reiterativos sem resultado prático. Ademais, o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, prevê que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” No caso concreto, transcorrido o prazo superior a cinco anos desde a paralisação substancial, configurada está a prescrição intercorrente. 3. Da intimação do exequente Ressalte-se que a exequente foi devidamente intimada (ID 71246187) e apresentou manifestação, oportunidade em que não logrou comprovar atos interruptivos eficazes, atendendo-se, assim, à exigência fixada pelo STJ no IAC 1 e no STJ - AREsp: 2568330, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024, que determinam a observância do contraditório antes da declaração da prescrição intercorrente. 4. Da impossibilidade de adoção de medidas atípicas A adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito) exige a demonstração de diligência anterior e razoabilidade. Diante da prescrição consumada, não subsiste interesse processual na prática de atos executórios, razão pela qual a pretensão da exequente não pode prosperar. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas adicionais e honorários, diante da natureza da decisão (art. 921, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ESPERANTINA-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina