Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CASSIA VIEIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822722-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência] Vistos
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCA CÁSSIA VIEIRA DA COSTA, em face do INSTITUTO LEGATUS e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA, ambos devidamente qualificados. A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO da prefeitura municipal de Água Branca do Piauí, realizada pelo Instituto legatus, regido pelo edital nº 02/2022. Dessa forma, foi reprovada por alegação da banca que a mesma descumpriu o subitem 9.20 do Edital nº 02/2022, que estabelece: “Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se utilizado de processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do concurso, sem prejuízo da adoção das medidas criminais cabíveis”. Aduz mais que a parte autora, fez a prova sem qualquer interferência e, sem nenhum objeto que a eliminasse do certame, bem como finalizou a prova e entregou aos fiscais. Nesse sentido, ressalta a parte autora que totalizou 82 pontos de 100, devendo ocupar a primeira posição no resultado do concurso, divulgado no dia 13/04/2023, com sacrifício e louvor de muita dedicação, porém, todavia, teve seu sonho interrompido erroneamente pela banca. Informo ainda que a autora tentou uma resposta para entender o motivo da sua reprovação, buscando a via de recurso administrativo (como segue em anexo), obtendo uma reposta genérica sem qualquer fundamentação e provas do descumprimento do ato citado no edital, atraindo a nulidade da reprovação no exame, pois a motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas à prática do ato administrativo. Assim requer O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a Banca Instituto legatus que suspendam a eliminação da parte autora na prova objetiva, convocado a mesma para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, ou para declarar a arbitrariedade da banca, determinando que a autora prossiga no certame ocorrendo a contabilização dos pontos da requerente, enquanto se aguarda a apreciação judicial Decisão indeferindo o pedido liminar em id 52621857. Em contestação o Município de Agua Branca, alega preliminarmente inépcia da inicial, ausência da causa de pedir; ilegitimidade passiva do Município de Água Branca; no mérito requer a improcedência da ação. O requerido Legatus, apresentou contestação, no qual preliminarmente impugnação da gratuidade da justiça; no mérito improcede os pedidos autorais, pois a previsão editalícia.(id 54975873). O Ministério Público, requer a inversão do ônus da prova, para que seja atribuído aos requeridos a obrigação de apresentar outros elementos probatórios, além do laudo estatístico, acerca da utilização de mecanismos ilícitos por parte da autora durante a realização da prova objetiva, à luz da jurisprudência evidenciada. (id 56735051). Intimados para a produção de provas, o requerido não tem provas a produzir. E a parte autora requer que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. De início, em relação ao pedido de produção de provas requerido pelo Ministério Público, entendo que não e cabível, pois a parte requerida já comprovou documentalmente através da folha de resposta conforme id 54975881, a existência de gabaritos idênticos, portanto rejeito o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Ministério Público. Havendo preliminares passo a analisá-las. DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR Quanto ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar, pois o pedido da parte autora, está em na suspensão de sua eliminação no concurso, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA – PI em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por rejeitada, pois no próprio edital do concurso e feito pelo Município de Água Branca, assim rejeito a preliminar de ilegitimidade. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à gratuidade, a matéria já restou decidida no id. 42837556, cabendo destacar que o próprio vencimento do cargo almejado é inferior a 03 (três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela defensoria pública do Estado do Piauí para aferir a hipossuficiência. Passo ao mérito. O cerne da questão está relacionada a exclusão da parte autora devido a suposto gabaritos iguais. A autora alega que não violou qualquer uma das regras do edital, pois finalizou sua prova aos fiscais de sala sem qualquer relato por parte dos mesmos sobre ato duvidoso. Alega que sua desclassificação foi de forma ilegal, desclassificada devido ter descumprido o item 9.2 do edital. Nesse sentido, examinando a exordial, observa-se que a autora não traz aos autos qualquer prova que comprove que não violou as normas do edital Assim a autora foi eliminada com base nas normas do edital, que deve ser de conhecimento prévio dos candidatos, vejamos: 9.20. Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, probabilístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se utilizado de processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do concurso público, sem prejuízo da adoção das medidas criminais cabíveis. Já o requerido em contestação trouxe aos autos laudos estatísticos de um Mestre em Matemática da UFPI, no qual fez a análise da probabilidade de duas pessoas no mesmo concurso ter feito gabaritos iguais(com erros iguais e acertos), é de 0,000000000000000000000000000000000000000000000000000012089%. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade. Até porque a autora foi eliminada com por violar as regras previstas no edital. Quanto aos danos morais não assiste razão,
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária manejada; assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade deferida. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina