Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800239-03.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Analisando os autos, verifico, inicialmente, que a certidão de distribuição anterior (Id 75175836) informa a existência de outros 5 (cinco) processos, distribuídos em data anterior com identidade de partes, o que atrai a necessidade de esclarecimento sobre possível litispendência ou conexão. Ademais, a certidão de triagem (Id 76876955) apontou irregularidades que demandam saneamento, quais sejam: a ausência de instrumento de mandato, de declaração de hipossuficiência e de comprovante de endereço. Compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, evitando abusos de direito e buscando identificar a prática de litigância predatória. Nesse sentido, o STJ (Tema 1.198) firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprindo, cumulativamente, as seguintes determinações: a) Manifestar-se sobre a certidão de ID 75175836, esclarecendo eventual litispendência ou conexão com os outros 5 (cinco) processos ali listados; b) Apresentar procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação; c) Apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou, alternativamente, recolher as custas processuais; d) Apresentar comprovante de residência atual (expedido nos últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil que comprove o vínculo entre ambos. O não cumprimento de todas as determinações acima implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Postergado a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 7 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio