Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de certidão
06/02/2026, 13:51
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:50
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:50
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 07:32
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 07:31
Documentos
Sentença
•09/01/2026, 13:03
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•03/10/2025, 14:46
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 07:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de certidão
06/02/2026, 13:51
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:50
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:50
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 07:32
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 07:31
Julgado improcedente o pedido
09/01/2026, 13:03
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 19:54
Conclusos para julgamento
09/10/2025, 19:54
Juntada de certidão
09/10/2025, 19:53
Cancelada a movimentação processual
09/10/2025, 19:52
Desentranhado o documento
09/10/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 14:45
Juntada de Petição de contestação
25/09/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 08:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 08:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata o caso dos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo este juízo, antes da integralização da demanda pela parte ré, reconhecido a prescrição. Interposta apelação, o réu fora intimado e para apresentou contrarrazões. Em sede recursal, a decisão proferida por este juízo fora cassada, com o consequente retorno nos autos. Assim, dando prosseguimento ao feito, Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a sua hipossuficiência econômica. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória nessa fase processual. Deste modo, ante o comparecimento espontâneo do réu nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800636-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, através de advogado habilitado nos autos. para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, deve a Secretaria certificar a tempestividade ou não e após intimar o autor, para no prazo legal de 15 dias apresentar réplica, caso tenha interesse. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas. Assim, havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata o caso dos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo este juízo, antes da integralização da demanda pela parte ré, reconhecido a prescrição. Interposta apelação, o réu fora intimado e para apresentou contrarrazões. Em sede recursal, a decisão proferida por este juízo fora cassada, com o consequente retorno nos autos. Assim, dando prosseguimento ao feito, Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a sua hipossuficiência econômica. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória nessa fase processual. Deste modo, ante o comparecimento espontâneo do réu nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800636-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, através de advogado habilitado nos autos. para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, deve a Secretaria certificar a tempestividade ou não e após intimar o autor, para no prazo legal de 15 dias apresentar réplica, caso tenha interesse. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas. Assim, havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 23:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata o caso dos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo este juízo, antes da integralização da demanda pela parte ré, reconhecido a prescrição. Interposta apelação, o réu fora intimado e para apresentou contrarrazões. Em sede recursal, a decisão proferida por este juízo fora cassada, com o consequente retorno nos autos. Assim, dando prosseguimento ao feito, Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a sua hipossuficiência econômica. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória nessa fase processual. Deste modo, ante o comparecimento espontâneo do réu nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800636-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, através de advogado habilitado nos autos. para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, deve a Secretaria certificar a tempestividade ou não e após intimar o autor, para no prazo legal de 15 dias apresentar réplica, caso tenha interesse. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas. Assim, havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 08:59
Outras Decisões
10/09/2025, 08:59
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 08:28
Cancelada a movimentação processual
21/05/2025, 08:24
Desentranhado o documento
21/05/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 00:57
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 11:14
Conclusos para decisão
11/09/2024, 11:14
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 11:14
Juntada de certidão
26/08/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
26/08/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2024, 20:29
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 20:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 03:18
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 11:22
Conclusos para despacho
11/07/2024, 11:22
Juntada de certidão
11/07/2024, 11:21
Juntada de certidão
11/07/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 12:57
Ato ordinatório praticado
26/06/2024, 12:56
Juntada de Petição de decisão
26/06/2024, 12:27
Recebidos os autos
26/06/2024, 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
07/07/2023, 04:32
Expedição de Certidão.
07/07/2023, 04:32
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.
17/06/2023, 16:47
Determinada Requisição de Informações
17/06/2023, 16:47
Conclusos para despacho
23/05/2023, 03:46
Expedição de Certidão.
23/05/2023, 03:46
Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 16:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2023 23:59.