Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE SOARES DA SILVA SANTOS
REU: DARLAN DA SILVA SANTOS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO ZENAIDE SOARES DA SILVA SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Internação Compulsória, com pedido de tutela de urgência, em face de DARLAN DA SILVA SANTOS (seu filho) e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra que DARLAN, nascido em 28/09/1990, é usuário e dependente de substâncias psicoativas desde os 17 anos, tendo praticado furtos domésticos para sustentar o vício, além de responder a processos criminais nesta Comarca, e que, em períodos de abstinência, apresenta episódios de agressividade contra a mãe, a irmã e terceiros. Pede a internação compulsória, com encaminhamento do requerido a hospital especializado da rede pública ou particular para desintoxicação, sob pena de multa diária; no mérito, requer a decretação da internação pelo tempo e forma indicados em perícia. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a ausência de requisitos legais para a internação compulsória. Por decisão de ID 71991216, foi rejeitada a preliminar de incompetência e determinado o ofício à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí para indicação de profissional médico e agendamento de perícia. A SESAPI informou a indicação de psiquiatra (ID 75985543). A perícia foi agendada para 04/07/2025 (ID 76871458), com ciência das partes. Sobreveio Laudo Pericial (ID 78844916) concluindo que o periciando apresenta quadro compatível com CID-10 F19.2 (transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias – dependência), evidenciando alto grau de vulnerabilidade social e intenção de amparo à genitora por meio de internação involuntária de longa permanência; contudo, não foram constatados sintomas psicóticos nem outro comprometimento da autodeterminação que imponha a involuntariedade. Consignou o perito inexistirem evidências científicas que sustentem benefício de internação involuntária ou de longa permanência para usuários de drogas, recomendando tratamento preferencialmente voluntário pelo tempo necessário à desintoxicação, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e pelos órgãos de assistência social. A autora reiterou o pedido de procedência (ID 79390382). O Estado pugnou pela improcedência (ID 79609059). O Ministério Público (ID 81745654) opinou pela improcedência da internação compulsória, à vista do laudo, e requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri/PI, para deslocamento de equipe multidisciplinar ao local onde se encontra o paciente, visando avaliação clínica e encaminhamento ao tratamento adequado nos moldes da RAPS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se se estão presentes os requisitos legais para impor internação compulsória (judicial) de pessoa adulta com dependência de múltiplas substâncias (CID-10 F19.2), à luz do laudo psiquiátrico produzido nestes autos, do direito fundamental à saúde, e do modelo assistencial pautado na atenção psicossocial e na excepcionalidade da internação. A Constituição Federal, em seu art. 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada por políticas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e art. 9º, da Lei nº 10.216/2001: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Ademais, com as alterações da Lei nº 11.343/2006 promovidas pela Lei nº 13.840/2019, a internação de usuários e dependentes passou a ser medida excepcional, devendo ocorrer somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, com indicação médica e, em regra, por prazo limitado e reavaliações periódicas. A internação involuntária (a pedido de familiar ou responsável legal, dentre outros legitimados) exige laudo médico e comunicações às autoridades competentes; a compulsória depende de ordem judicial. Em ambos os casos, não se presta como primeira abordagem e não substitui as políticas de atenção psicossocial e de assistência social. Do arcabouço, extraem-se critérios cumulativos para a internação compulsória: 1) laudo circunstanciado que ateste a imprescindibilidade da medida e a insuficiência demonstrada das alternativas territoriais (CAPS, RAPS, acompanhamento intensivo, redução de danos etc.); 2) indícios concretos de risco atual ou de incapacidade de autodeterminação (psicose, rebaixamento grave do juízo crítico, impossibilidade de consentir), ou de perigo real ao próprio paciente ou a terceiros; 3) proporcionalidade e temporalidade (prazo estritamente necessário, com reavaliação periódica e planejamento de alta e continuidade do cuidado); 4) adoção prévia (ou demonstração de real inviabilidade) dos recursos extra-hospitalares disponíveis, registrada no laudo. O laudo psiquiátrico (ID 78844916) reconhece a dependência (CID-10 F19.2) e o alto grau de vulnerabilidade social; contudo, é categórico ao concluir pela ausência de sintomas psicóticos ou de outro comprometimento da autodeterminação que imponha a internação involuntária/compulsória; pela inexistência de evidência científica que sustente benefício de internação involuntária ou de longa permanência para usuários de drogas; recomendando, ao final, que a internação, quando necessária, ocorra preferencialmente de forma voluntária e apenas pelo tempo estritamente necessário à desintoxicação, com estratégias extra-hospitalares como eixo (RAPS, CAPS AD, assistência social). A narrativa fática da inicial – agressividade episódica em abstinência, furtos domésticos pretéritos e “passagens” policiais – embora grave e merecedora de resposta intersetorial (saúde e assistência), não foi corroborada por evidência clínica atual de perda do juízo crítico, psicose ativa ou risco iminente concreto que não pudesse ser manejado por dispositivos territoriais. Tampouco há demonstração, nos autos, de que se tenham esgotado ou se revelem ineficazes as alternativas extra-hospitalares (p.ex., CAPS AD, Consultório na Rua/Unidade de Acolhimento, PET/PTS – Projeto Terapêutico Singular, acompanhamento familiar, assistência social para vulnerabilidade e renda). Logo, falta o requisito nuclear da imprescindibilidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. A excepcionalidade da internação – mormente a compulsória – impede que o Judiciário a utilize como atalho para resolver problemas sociais e familiares que demandam políticas públicas articuladas (saúde mental + assistência social + eventuais medidas de segurança pública). A internação psiquiátrica deve ser ultima ratio, por tempo mínimo, e nunca como forma de contenção social. A Política Nacional de Saúde Mental e a RAPS erigem o cuidado territorial, comunitário e longitudinal como padrão, reservando a internação (voluntária ou judicialmente determinada) a situações-limite, em que haja risco atual ou impossibilidade de consentimento devidamente atestados. No caso concreto, a perícia indica rota clínica e psicossocial menos gravosa e mais adequada, com ênfase na voluntariedade, na desintoxicação por tempo necessário (quando indicada), no encaminhamento à RAPS e na articulação com a assistência social para enfrentamento da vulnerabilidade. É a solução constitucionalmente adequada (arts. 1º, III, e 196 da CF), proporcional e técnica. Compete ao Judiciário assegurar direitos fundamentais, inclusive o direito à saúde, podendo determinar providências concretas quando demonstrada omissão específica e configurada a necessidade. Todavia, no tema internação compulsória, a lei exige pressupostos técnicos estritos. Sem laudo que ateste a imprescindibilidade, a ordem judicial de internação – sobretudo de longa permanência – desbordaria o arranjo normativo e os princípios de proporcionalidade e dignidade, além de contrariar a prova técnica colhida nos autos. O Parecer Ministerial propõe medida construtiva e proporcional: oficiar à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri/PI para deslocamento de equipe multidisciplinar ao local de residência, a fim de avaliar clinicamente DARLAN, elaborar PTS e encaminhar ao CAPS AD e demais pontos da RAPS, bem como acionar a assistência social municipal para manejo da vulnerabilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000339-28.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação compulsória]
Trata-se de providência congruente com o modelo legal (Lei 10.216/2001; rede substitutiva), respeitosa da prova produzida e vocacionada a produzir resultado útil (CPC, arts. 6º, 8º e 139, IV – poder geral de efetivação), sem impor internação não indicada tecnicamente. Ressalto, por fim, que eventual escalada de risco atual (p.ex., violência iminente contra si ou terceiros), superveniente a esta sentença, poderá justificar medidas emergenciais no âmbito médico (internação voluntária ou involuntária nos estritos requisitos legais, com laudo) e/ou no âmbito jurídico-policial, conforme o caso, mediante comunicações imediatas aos serviços competentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001, na legislação de políticas sobre drogas (Lei nº 11.343/2006, com as alterações da Lei nº 13.840/2019), e em harmonia com a prova pericial e o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de internação compulsória de DARLAN DA SILVA SANTOS formulado por ZENAIDE SOARES DA SILVA SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Como medidas complementares de cooperação e efetividade, determino que: a) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri/PI, com cópia integral desta sentença e do laudo pericial, solicitando (i) o deslocamento de equipe multidisciplinar ao domicílio do requerido, (ii) a avaliação clínica e psicossocial atualizada, (iii) a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), e (iv) o encaminhamento de DARLAN à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), notadamente ao CAPS AD de referência, com articulação à assistência social municipal para manejo da vulnerabilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, informando-se a este Juízo as providências adotadas; b) Oficie-se ao Estado do Piauí (SESAPI) para ciência desta decisão e cooperação técnica com a rede municipal, especialmente quanto a regulação/apoio que se fizer necessário à desintoxicação voluntária em unidade adequada, quando e se indicada por avaliação médica, com garantia de continuidade do cuidado pós-alta na RAPS; c) Intimem-se a autora e DARLAN de que podem e devem procurar, desde logo, o CAPS AD/Unidade Básica de Saúde de sua área para acolhimento, avaliação e vinculação, sendo facultado ao núcleo familiar solicitar apoiadores de referência (assistente social/psicólogo) para manejo de conflitos domiciliares, redução de danos e orientações; d) Cientifique-se o Ministério Público para acompanhamento intersetorial das providências. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Registro que eventuais fatos novos que modifiquem o quadro clínico (p.ex., psicose, risco iminente, incapacidade de consentir), devidamente atestados em laudo médico circunstanciado, poderão ensejar nova ação judicial, inclusive com requerimento de medida emergencial nos moldes da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri