Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRIAN DIAS DE SOUSA
INTERESSADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo 10(dez) dias, tomar as seguinte providência: 1. Deverá a parte autora apresentar a anuência expressa da proprietária registral do imóvel (Administradora Patrimonial Ltda.), consentindo com a regularização pretendida. Somente após a juntada da respectiva anuência, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos: 2. Considerando que a certidão de inteiro teor juntada aos autos informa que o imóvel, embora registrado no 2º Ofício, atualmente se encontra situado na 4ª Zona da 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, deverá a parte autora providenciar a juntada de nova certidão atualizada (negativa), a ser expedida pela 4ª Zona da 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, a fim de confirmar a disponibilidade do imóvel e possibilitar a abertura de nova matrícula. 3. Conforme a planta constante no ID 70301320, constata-se a existência de uma residência edificada no lote confrontante do lado esquerdo do imóvel objeto da presente demanda, deverá a parte autora providenciar a juntada da declaração de anuência do respectivo confrontante. 4. Considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do citando, e que a tentativa de citação por AR sem a indicação do nome do destinatário não se revela viável, fica a parte autora intimada para comprovar as diligências empreendidas para identificar o nome do confinante de fundo, ou, alternativamente, apresentar sua anuência. Esclarece-se que a citação por edital somente será admitida quando esgotados todos os meios necessários para localização da parte requerida, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 11 de setembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800094-29.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]