Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: M E COMERCIO DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA - ME, ROBERTO VIEIRA LIMA E KATIANE SANTOS MOURAO EMBARGADA: BANCO TOPAZIO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0826021-33.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(: [Excesso de Penhora ]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 58397619). Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 67544322). Interposto agravo de instrumento, foi noticiado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão proferida (Id. 71536636). Intimada na pessoa do seu advogado para recolher as custas de ingresso, a parte embargante quedou-se inerte. O relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que a embargante não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Tendo os embargos natureza de processo cognitivo autônomo em relação à execução, é imprescindível que a parte embargante elabore petição inicial capaz de preencher todos os requisitos formais exigidos por lei. Isto posto, aplicam-se ao processo dos embargos todas as hipóteses que a lei processual prevê como sendo de indeferimento da petição inicial, sob pena de rejeição liminar: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 918, II, ambos do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm