Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/12/2019
Valor da Causa
R$ 15.596,42
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
SANTANDER INVESTIMENTOS
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PI 8202·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PI 7036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 12:00
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 12:00
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
SANTANDER INVESTIMENTOS
Terceiro
SIM CREDITO SIMPLES
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Terceiro
ANTONIO JUNIVALDO CAMPELO COSTA
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 12:00
Transitado em Julgado em 06/10/2025
06/10/2025, 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIVALDO CAMPELO COSTA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: ANTONIO JUNIVALDO CAMPELO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834919-11.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): []
Trata-se de ação de execução ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em face de ANTONIO JUNIVALDO CAMPELO COSTA. No curso do procedimento, a parte autora apresentou requerimento de desistência da ação (id. 81653461), que merece ser acatado, uma vez que houve a realização de acordo extrajudicial.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Registro que a homologação do pedido de desistência prescinde da chancela do demandado, porquanto apresentado antes mesmo da intervenção da parte requerida (CPC, art. 485, §4º). Sem honorários, em função da extinção prematura do feito. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. P.R.I. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina