Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSELHO ESCOLAR CONSTANCIO CARVALHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800568-42.2025.8.18.0062 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Gestão de Negócios]
Trata-se de REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposto pelo CONSELHO ESCOLAR CONSTÂNCIO CARVALHO, sendo sua representante legal, MARIA LUCILENE SILVA DIAS. Aduz a inicial, em síntese, que: “O CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR CONSTÂNCIO CARVALHO, vinha regularmente registrando os seus atos juntos ao cartório competente, qual seja no livro de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Em abril do corrente ano o conselho da referida escolar se reuniu com a finalidade de eleger sua nova composição. Ato contínuo foi requerido o registro dos novos atos no cartório de Padre Marcos-PI. Ocorre que o referido cartório informou a impossibilidade de registro dos atos, alegando que, com a criação da lei 14.644/2023, caberia ao ente a quem pertencesse o referido conselho a sua instituição. Em que pese a alegação apresentada pela Serventia, entendemos que há a necessidade de flexibilização de tais exigências, haja vista que até o presente momento não houve por parte do ente público a criação de quaisquer leis que atendam as disposições contidas no lei de diretrizes de bases da educação. Ademais, a escola depende do seu conselho escolar, liderados pela diretora, para gerir os recursos e aplicá-los em benefício dos alunos, não sendo razoável privar do exercício da direção escolar por motivos alheios. Com a negativa do cartório o requerente têm encontrado diversos obstáculos que impedem de movimentar os recursos que já se encontram nas contas, impedindo que sejam honrados os compromissos, pagamentos de merenda escolar, material de expediente, etc. Essa situação impede a atualização dos seus representantes legais junto à receita federal e consequentemente impossibilita autora de informar aos bancos seus dirigentes, impedindo, via de consequência, de movimentar as suas contas bancárias, pois há a necessidade de que inicialmente seja registrado a nova direção junto a Receita Federal. Diante desse quadro, a escola está impossibilitada de movimentar os recursos governamentais que são enviados para a manutenção da escola com material de expediente, merenda escolar. Por fim, requer, a título de tutela de urgência antecipada, autorização para que a requerente possa movimentar as contas Agência 2203-9 CC. 55.522-3, Agência 2203-9 CC. 22.495-2, Agência 2203-9 CC. 18.870-0, Agência 2203-9 CC. 16.768-1, Agência 2203-9 CC. 19.465-4, bem como a emissão de cartão do PNAE, emissão de cartão ou abertura de conta do PDDE conforme o caso, em nome dos atuais dirigentes e abertura de contas bancárias que se fizerem necessárias para a execução dos recursos a serem geridos pela autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se presente, na medida em que consta nos autos a ata da reunião para recomposição do conselho escolar da Unidade Escolar CONSTANCIO CARVALHO, constando como presidente a Sra. MARIA LUCILENE SILVA DIAS, e a negativa do Cartório Extrajudicial para registrar a ata da reunião (Id 81899016), apontando algumas irregularidades que, ainda que existentes, não tem o condão de retirar a legitimidade da requerente para o deslinde da questão. O perigo da demora também é evidente, uma vez que, sem poder realizar as movimentações financeiras necessárias para o funcionamento da escola, esta corre o sério risco de interromper suas atividades.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de autorizar Sra. MARIA LUCILENE SILVA DIAS, portadora do CPF nº 553.598.173-72, representando o CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR CONSTANCIO CARVALHO, a movimentar as contas Agência 2203-9 CC. 55.522-3, Agência 2203-9 CC. 22.495-2, Agência 2203-9 CC. 18.870-0, Agência 2203-9 CC. 16.768-1, Agência 2203-9 CC. 19.465-4, bem como a emissão de cartão do PNAE, emissão de cartão ou abertura de conta do PDDE conforme o caso, em nome dos atuais dirigentes. Cite-se, como interessado, o Município de Padre Marcos, para manifestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público. Após, façam-me os autos conclusos. PADRE MARCOS-PI, 5 de setembro de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos