Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804191-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Luciano dos Santos Pereira em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se da análise do feito que a parte autora, embora intimada para promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, inclusive em razão de parcelamento anteriormente deferido, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se infere das certidões de ID nº 68515529 e seguintes. O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Todavia, no presente caso, diante da apresentação de contestação, tal providência mostra-se inaplicável. A falta de recolhimento das custas configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, a diligência realizada pelo oficial de justiça resultou infrutífera, tendo sido certificado que o autor não foi localizado no endereço indicado na inicial, mesmo após tentativas em dias e horários distintos, além de devolução do AR com a anotação “não existe o número indicado” (IDs 77116300 e 76708061) Nos termos do princípio da causalidade, cabe à parte autora, que deu causa à extinção, suportar os ônus de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja cobrança deverá observar-se mediante inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina