Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824640-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos já qualificados nos autos. O autor alega que, em 12/01/2020, solicitou o cancelamento da linha telefônica e serviços de internet móvel, que havia contratado junto à requerida, reiterando o pedido em 17/01/2020, motivado por insatisfação com os serviços ofertados pela ré, somado ao fato de que passaria a residir em locais em que não havia sinal cobertura da empresa requerida. Assim, narra que, na oportunidade, foi confirmado o seu pedido de cancelamento, com a informação de que receberia apenas mais uma fatura, relativa ao mês de fevereiro de 2020, com valor proporcional ao uso, até o efetivo cancelamento, o que foi consentido pelo autor. Todavia, o requerente aduz que, mesmo após o suposto cancelamento, e o recebimento da fatura com valor proporcional no mês de fevereiro de 2020, a operadora requerida continuou enviando e cobrando faturas indevidamente geradas, relativas à mesma linha telefônica, nos meses subsequentes, o que resultou na inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) pela ré. Diante disso, requereu na exordial, em sede de tutela antecipada, que a empresa promovida se abstenha de incluir os dados da promovente em bancos de dados de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, proceda a imediata remoção, sob pena de multa. No pedido principal, requereu a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato entre as partes, sem aplicação de multa, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Prolatada Decisão concedendo o pedido de Tutela Antecipada (id nº 12772698). Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (id nº 55444022). Saneado o processo, com análise dos pedidos preliminares e fixação dos pontos controvertidos a serem dirimidos pelas partes, por meio de provas documentais (id nº 71055537). Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram apreciadas, em fase de saneamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. No mais, a ação entorna os seguintes pontos: a) existência de solicitação de cancelamento da linha telefônica pelo autor; b) a regularidade das cobranças efetuadas após o suposto o cancelamento; c) a legalidade da inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); e d) a existência de danos morais a serem indenizados ao autor. Em uma primeira análise, verifico que o autor acostou provas contundentes de que solicitou o cancelamento da linha telefônica à empresa requerida. No id nº 12725368, foi anexada gravação de chamada telefônica, do dia 17/01/2020, cujo protocolo atribuído foi o de nº 20205731518089, em que o atendente da operadora confirma o encerramento dos serviços móveis. Ainda, de fato, foi informado que o autor somente receberia mais uma fatura, relativa ao mês de fevereiro de 2020, de valor proporcional ao tempo remanescente de uso da linha. Tais pontos foram corroborados pelas faturas juntadas sob os ids nº 12725380, 12725382, 12725613, relativas, respectivamente, aos meses de março, abril e maio de 2020. Pelo demonstrativo de consumo, pode-se observar que, após fevereiro de 2020, mês em que deveria ser cancelado o serviço, o autor não utilizou mais a linha telefônica, tampouco, a internet móvel fornecida pelo pacote. Contudo, as faturas dos meses posteriores continuaram sendo enviadas. Nesse contexto, ficou comprovado que o autor solicitou o cancelamento do serviço, o que não foi cumprido pela requerida, além de continuar cobrando débitos indevidos após a solicitação de cancelamento. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigência do art. 373, inciso II do CPC. A operadora demandada se limitou em afirmar que a parte autora não comprovou o cancelamento da linha telefônica, tampouco, informou a data da solicitação de encerramento do serviço, ou o número de protocolo válido referente ao suposto cancelamento. A demandada afirmou na contestação que apesar do que alega, o autor não apresentou nenhum protocolo de atendimento realizado pela ré e que, somente informou protocolos de atendimento referentes aos contatos realizados após a negativação, os quais considera inválidos. No entanto, nada foi trazido aos autos que comprove a inexigibilidade do direito pretendido pelo autor. As telas juntadas aos autos pela requerida apenas atestam que o autor estava em situação regular quanto ao pagamento das faturas, até o mês do efetivo cancelamento do serviço, qual seja, fevereiro de 2020 (pagamento em 09/03/2020), conforme id nº 71574918 - p. 2. Ou seja, as faturas sobre as quais a requerida alega a inadimplência do autor são, justamente, as faturas cobradas, indevidamente, após a solicitação de encerramento do contrato de serviços telefônicos. Em face disso, a responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso viesse a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não foi demonstrado. Posto isso, o pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º do CDC. Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que, de fato, a parte autora teve o seu nome inscrito no sistema do SPC. Observe-se que, conforme o id nº 55444029, a operadora incluiu o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito, em 30/06/2021, em razão da fatura gerada no mês de abril de 2020. Tal informação demonstra que, tanto a cobrança das faturas de março, abril e maio de 2020, como a negativação do nome do requerente foram indevidas, pelo que deve-se reconhecer a inexigibilidade do valor e, consequentemente, a necessidade da exclusão dos dados autorais do Serviço de Proteção ao Crédito. A propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida dos dados da parte nos cadastros de restrição ao crédito configuram dano moral presumido, re in ipsa, que prescinde de prova. Nessa senda, a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, desmerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, inclusive moral, pois inviabiliza a concessão de crédito. Entretanto, no caso em tela, vê-se do extrato constante sob o id nº 55444029, que o autor já possuía outras inscrições anteriores que não estão relacionadas à inscrição ora contestada neste juízo. Tratam-se de inscrições preexistentes àquela efetuada pela empresa requerida, e que não estão sendo discutidas na presente ação, além de serem originárias de pessoa jurídica diversa, e datadas de considerável tempo anterior. Posto isso, impõe-se, a aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ora, não há que se falar em sofrimento e aborrecimento ensejador de indenização por danos morais quando a inscrição em apreço em nada alterou a situação já existente, a qual já havia sido gerada por outra pessoa jurídica. Assim, uma vez já presente inscrição em cadastros restritivos de crédito em nome do autor, as limitações vivenciadas por ela em nada se alteram com nova inscrição, já que basta uma para que os efeitos sejam presentes. Com efeito, não verifico a existência de dano extrapatrimonial causado pela requerida, pelo que indefiro o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, resolvo o mérito da ação julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 490 c/c inciso I do art. 487, ambos do CPC, para: Declarar a resolução do contrato relativo à linha móvel nº (86) 9 8105-1640, sob titularidade do autor, com o respectivo cancelamento dos serviços telefônicos e de internet móvel, considerando, para todos os efeitos, que a solicitação de cancelamento ocorreu em 17/01/2020, e que o serviço somente foi utilizado até o mês de fevereiro de 2020; Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de março a maio de 2020; Confirmar a Decisão Liminar que concedeu a antecipação da tutela, determinando que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros de inadimplência SPC e Serasa, com relação tão somente ao débito discutido nestes autos (ID 12725388), ou para caso já tenha incluído, que proceda com a exclusão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, com a devida baixa, arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06