Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO JOEL ALVES DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801077-24.2020.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR MARCO JOEL ALVES DA SILVA, CONTRA FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO. Intimado embargado, esse quedou-se inerte (ID. 38302237). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 355, I do Código de Processo Civil). Mister consignar que o magistrado, enquanto destinatário das provas para a formação de seu convencimento, tem o dever de aferir a conveniência, oportunidade e relevância da produção de provas, bem como deve reconhecer quando o feito se encontra pronto para julgamento. Neste sentido: (...) III- Com efeito, o juiz, como destinatário da prova, será livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, portanto, proceder ao julgamento antecipado da lide, quando entender desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC/15, não prosperando o pleito de nulidade do julgamento por ausência de uma das modalidades de prova requerida pelo litigante (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009704-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017). Nos presentes autos, o embargante alega que houve a extinção da dívida, uma vez que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária da dívida objeto da lide, teria procedido com o pagamento dos valores ao embargado/exequente, estando o embargante procedendo com os pagamentos junto ao banco fiduciário. Em analise aos autos, verifica-se que o embargante juntou apenas a primeira folha do contrato objeto da lide. Em analise aos autos do processo 0800238-96.2020.8.18.0037, na qual consta a ação de execução originária, e possível localizar o contrato completo (ID. 8280403). Em analise ao documento, não resta duvidas que houve confusão por parte do embargante, uma vez que
trata-se de valores distintos: o valor financiado pelo credor fiduciário, nesse caso, a Caixa Econômica Federal, e o valor a ser pago por recursos próprios, sendo esse ultimo, objeto da execução. Conforme consta os documentos juntos na inicial pelo embargante, foi financiado junto a Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), restando a quantia de R$ 5.611,00 (cinco mil, seiscentos e onze reais), objeto da execução, que deveriam ter sido pagos pelo embargante ao embargado com recursos próprios. Ademais, nos autos da ação principal, foi apresentada cálculos pela Contadoria Judicial, resolvendo a divergência quanto ao valor devido da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, opostos por [nome do embargante], nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, com a observância das formalidades legais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Transitado em julgado, certifique-se nos autos principais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante