Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARIA CRISTINA NUNES MADEIRA REIS Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FIES. ANÁLISE DA PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTES FEDERAIS. SÚMULA 150 STJ. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que acolheu pedido para determinar, de forma definitiva, a transferência do contrato de FIES da parte autora, obtido em curso e instituição distintos, para o curso de medicina da instituição apelante, confirmando tutela de urgência deferida. 2. A parte apelante alega incompetência da Justiça Estadual, inexistência de vagas, quebra contratual com o FNDE e autonomia universitária. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual decidir sobre pedido de transferência de contrato do FIES, frente à eventual existência de interesse jurídico de autarquia federal (FNDE) e empresa pública federal (Caixa Econômica Federal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência e a Súmula 150 do STJ estabelecem que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Esta Corte já decidiu, em casos análogos, pelo declínio da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida. Acolhida a preliminar. Declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal ações sobre transferência de contrato do FIES, quando houver indicação de interesse jurídico de autarquia ou empresa pública federal. 2. A existência de manifestação ou de inércia dessas entidades no processo não afasta a necessidade de decisão da Justiça Federal quanto à sua legitimidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 45, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800831-46.2020.8.18.0031, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 14.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801609-16.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.12.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-44.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR ARGUIDA pelo APELANTE, para RECONHECER de OFICIO a INCOMPETENCIA da JUSTICA ESTADUAL para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DECLINAM da COMPETENCIA para REMETER os AUTOS a JUSTICA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUI, restando prejudicada a analise do merito recursal.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CRISTINA NUNES MADEIRA REIS, ora Apelada, em face da ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 5229760), o Juízo de origem julgou procedente o pedido da Apelada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a ora Apelante realizasse, de forma definitiva, a transferência do FIES obtido pela Apelada no curso de Enfermagem e em Instituição de Ensino diversa, para o curso de medicina da Instituição Apelante. Nas suas razões recursais (ID nº 5229769), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma: a incompetência para o julgamento do feito, a inexistência de vagas para contratação, a quebra de contrato com o FNDE e a autonomia didático científica da IES. Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 5418188, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 9590277). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 5229769, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise da preliminar suscitada. II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No caso ora em apreço, discute-se a possibilidade de transferência do FIES obtido pela Apelada, inicialmente, para o curso de enfermagem, para o curso de medicina no qual foi posteriormente aprovada. Em suas razões recursais, a Apelante aduz que está em discussão matéria atinente à União, visto que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal, são os responsáveis pelo FIES. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha intimado ambos para manifestarem interesse no feito, tendo sido proferido, inclusive, o despacho de ID nº 23661334 neste sentido, e ainda que ambos tenham se mantido inertes, comporta, na espécie, destacar que não compete à Caixa Econômica Federal e ao FNDE decidirem a esse respeito, mas sim à Justiça Federal, a teor do que dispõe a Súmula 150 do STJ, vejamos: Súmula 150 STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A propósito, inclusive, ressalto que existe entendimento dos Tribunais Federais que reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE para demandas como a que ora se aprecia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.(TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tanto o agente financeiro quanto o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, pois este é o operador do Programa, atuando a Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro. (TRF-4 - AG: 50233971920214040000 5023397-19.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUARTA TURMA) Ademais, também esta Egrégia Corte Estadual entende pela necessidade de declinar da competência em favor da Justiça Federal, a fim de que seja decidido acerca do interesse das mencionadas empresa pública e autarquia federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal nº 05.3587.187.0000562-37. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801609-16.2020.8.18.0031, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, apenas em caso de não reconhecimento da existência de interesse jurídico por parte de qualquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88, é que o processamento do feito poderá se dar regularmente perante esta Justiça Estadual, após a restituição dos autos, consoante orientam a Súmula 224 do STJ e o art. 45, § 3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, acolhendo a preliminar suscitada, determino a REMESSA dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal neste Estado. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator