Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE WILSON LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827315-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JORGE WILSON LIMA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a requerente que nos seus três últimos contracheques está sendo descontado o valor de aproximadamente R$1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), descontados em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde agosto de 2022. Aduz que apesar de já ter tentado entrar em contato com o banco, porém, sem sucesso, desconhecendo qualquer tipo de contrato junto ao Banco Santander, e alega que sequer possui conta junto a este, tratando-se o presente caso de uma cobrança indevida. Diante disso, requer: i. Que seja declarada a quitação do empréstimo, com a devolução em dobro de todos os valores descontados desde agosto de 2022, sendo abatido o valor de R$ 2.666,40 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos); e ii. A condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.666,40 (doze mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Junta a inicial documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Devidamente citado, o réu contestou a ação apresentando, inicialmente prejudicial de decadência. No mérito, alegou que a autora realizou o empréstimo questionado, tendo sido informada de todas as condições contratuais e além de ter anuído com a contratação do cartão de crédito consignado também recebeu o valor acordado em sua conta. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente (id. 63969421) Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando o alegado em sede de contestação e reiterando os termos da inicial (id. 64200256). Instadas as partes sobre provas a produzir, ambas as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas (id. 73173635/74038710). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. II.a. DO MÉRITO II.a.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizara: Cartão de Crédito com RMC no valor de e R$ 1.310,40 (mil e trezentos e dez reais e quarenta centavos), o qual não consta termo final de desconto das parcelas. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.b.2. Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que realizara contratação de cartão de crédito consignado e que apesar de já ter pago as parcelas, estas não têm quantidade definida, alegando que já foram descontados da sua conta valores superiores ao disponibilizado no empréstimo. Por sua vez, a ré defende-se indicando que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, ficando comprovado que o cartão de crédito foi entregue na sua residência, bem como que ela realizou o saque do valor liberado, usando o mesmo cartão de crédito objeto da lide (id. 63969427). Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato, com assinatura da parte autora, comprovando que a autora fez saque do valor consignado no cartão, através da planilha evolutiva e dos documentos juntados aos autos. (id. 53281453) Em suma, há cópia do contrato (id. 63969430) e o comprovante de crédito (id. 63969428) presta-se a comprovar a concordância da requerente com o negócio jurídico entabulado. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE WILSON LIMA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina