Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLEUMA DA SILVA MACIEL
INTERESSADO: CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL OPOSTO: SOCORRO DE MARIA ALVES DA COSTA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A SENTENÇA N° 1.275/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827219-81.2019.8.18.0140 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por CLEUMA DA SILVA MACIEL, devidamente qualificada nos autos, em face de CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL, também qualificado, distribuída por dependência à Ação de Usucapião nº 0823675-22.2018.8.18.0140, em trâmite neste mesmo Juízo. A opoente relata que seu irmão ajuizou ação de usucapião visando adquirir imóvel que pertencia à mãe de ambos, falecida em 07/07/2016. Sustenta que também é herdeira, junto com outra irmã, e que o bem deve ser partilhado em inventário, e não adquirido por usucapião. O oposto apresentou contestação arguindo ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de terceiro, além de alegar que exerce posse exclusiva e pacífica há mais de quinze anos. Determinou-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de Socorro de Maria Alves da Costa e da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, que permaneceram revéis. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida prova oral. Em audiência, colhidos os depoimentos das partes. Apresentadas alegações finais, suscitou-se a ausência de interesse processual da opoente, em razão da natureza de juízo universal da usucapião, intimando-se as partes. Por fim, determinou-se a reunião da oposição e da ação de usucapião para julgamento conjunto, nos termos do art. 686 do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A oposição, modalidade de intervenção de terceiros disciplinada nos artigos 682 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual pelo qual um terceiro, estranho à relação jurídica original, ingressa em processo alheio para deduzir pretensão própria sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia entre o autor e o réu originários. Trata-se, em sua essência, de uma nova ação de conhecimento, incidental ao processo já em curso, na qual o opoente busca, para si, no todo ou em parte, o bem da vida disputado pelos opostos. Para o cabimento de qualquer demanda, incluindo a oposição, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse processual. Este, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-adequação, significando que a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida (necessidade) e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto e apto a produzir o resultado almejado (adequação). No caso em apreço, a ação principal, à qual esta oposição se vincula, é uma Ação de Usucapião (processo nº 0823675-22.2018.8.18.0140). A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, possui um procedimento especial de natureza contenciosa e com características de juízo universal. Isso significa que a sentença proferida em seu bojo possui eficácia erga omnes, ou seja, atinge não apenas as partes formalmente envolvidas, mas toda a coletividade. Precisamente por essa razão, o procedimento da usucapião é estruturado para garantir a mais ampla publicidade e a convocação de todos os possíveis interessados. A lei processual exige a citação pessoal daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado e dos confinantes, mas, de forma crucial, determina a citação por edital de réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Essa convocação editalícia universaliza o polo passivo da demanda, chamando ao processo qualquer pessoa que se julgue titular de algum direito sobre o imóvel usucapiendo, para que, querendo, apresente sua defesa. Nesse contexto, a figura do "terceiro", no sentido estrito do termo, se esvai. Qualquer indivíduo que detenha um interesse jurídico conflitante com a pretensão do autor da usucapião não é um mero terceiro alheio à lide, mas sim um potencial réu, convocado por edital a integrar o processo e a defender seus direitos por meio da via processual ordinária e adequada para tanto: a contestação. Assim, a opoente, ao alegar ser coerdeira e, portanto, possuir direitos sobre o bem, enquadra-se perfeitamente na categoria de "eventual interessada" convocada a participar da ação de usucapião. A sua pretensão, que se contrapõe diretamente à alegação de posse exclusiva e com animus domini do autor daquela demanda, constitui matéria de defesa por excelência, a ser arguida no bojo da própria ação principal. Assim, a protocolização de petição nos autos principais com fundamento nos dispositivos relativos à oposição, seguida do ajuizamento de ação autônoma de oposição em razão do próprio procedimento dessa espécie de demanda, mostra-se desnecessária e inadequada, evidenciando a ausência de interesse processual na modalidade de adequação. A este respeito, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528) Conforme se extrai do aresto, a via adequada para que a opoente defendesse seus interesses seria a apresentação de contestação nos autos da ação de usucapião, e não o manejo da oposição. A ausência de adequação da via eleita acarreta a carência da ação por falta de interesse processual, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito, é de rigor destacar que todos os atos processuais aqui praticados foram integralmente aproveitados para análise e resolução da Ação de Usucapião nº 0823675-22.2018.8.18.0140. Entendimento jurisprudencial ao qual me alio: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E TEMPO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA OPOSIÇÃO PROCESSADA EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TESE ACOLHIDA. APROVEITAMENTO, NO ENTANTO, DOS ATOS LÁ PRATICADOS. OPOSIÇÃO AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL, NÃO CITADA NO PROCESSO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE COMO CONTESTAÇÃO DA PEÇA INICIAL E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS PRESERVADO, PARA EVITAR NULIDADE ABSOLUTA E O REFAZIMENTO DESNECESSÁRIO DE ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO [CPC, ART. 277]. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR CONHECIMENTO SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEMANDADA, PRESTANDO ESCLARECIMENTOS EFETIVOS A RESPEITO DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES. DEPOIMENTOS QUE AFASTARAM O TERMO INICIAL APRESENTADO PELA AUTORA, BEM COMO O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. CONFIGURAÇÃO DE USO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A QUALQUER DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO, MESMO DESPREZADA A HIPÓTESE DE COMODATO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0000923-80.2011.8.24.0039, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 28/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) Com essa medida, sana-se o vício formal da inadequação da via eleita sem sacrificar o conteúdo material da controvérsia, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a efetiva solução do litígio. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Oposição (nº 0827219-81.2019.8.18.0140), sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual da opoente. Consigno que todos os atos processuais realizados nos presentes autos foram integralmente aproveitados para a análise e julgamento da Ação de Usucapião nº 0823675-22.2018.8.18.0140, a qual culminou, inclusive, na improcedência da mencionada demanda. Em razão disso, condeno o autor da usucapião n° 0823675-22.2018.8.18.0140, ora oposto, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça (pág. 30), na forma do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia integral desta sentença para os autos da Ação de Usucapião nº 0823675-22.2018.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível