Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR JOSE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800845-18.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por JURANDIR JOSE DA SILVA, sob o argumento de obscuridade e contradição da sentença embagada. O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão e contradição. Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova. No caso em apreço, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. A sentença foi clara e suficientemente fundamentada, destacando que o autor não logrou comprovar eficazmente o direito à percepção da gratificação especial, seja por identidade absoluta de atribuições com os paradigmas apontados, seja pelo preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal ou em eventual regulamento administrativo. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão não afirmou inexistirem provas nos autos, mas sim que as provas apresentadas não se mostraram suficientes para demonstrar o direito pleiteado, o que é substancialmente distinto. No tocante à alegada omissão quanto à legislação municipal e ao ônus probatório, a sentença expressamente reconheceu a ausência de comprovação de norma local que amparasse a concessão da vantagem, o que reforça a conclusão de improcedência. Não se verifica, portanto, qualquer omissão a ser suprida, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reapreciar a valoração da prova já analisada na decisão impugnada. Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir A Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 06 de novembro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente