Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800474-59.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CÉLIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO INTERMEDIUM S/A, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de sua conta, bem como indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação de serviços bancários ou de empréstimos junto à instituição financeira ré; ii) valores foram indevidamente debitados de sua conta bancária, os quais não guardariam correspondência com qualquer negócio jurídico regularmente firmado; iii) sustenta que não assinou qualquer contrato, sendo vítima de fraude; iv) pugna pela repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da compensação moral. O banco requerido apresentou contestação sob ID nº 31197585, instruindo-a com documentos comprobatórios (IDs 31197590 e 31197994 – contratos; IDs 31197995 e 31197591 – comprovantes de pagamento TED), afirmando que: i) houve regular celebração contratual com a parte autora, mediante assinatura eletrônica, nos moldes da regulamentação do Banco Central; ii) os valores foram devidamente creditados na conta da requerente, mediante TED identificada, o que comprova a efetiva disponibilização do crédito; iii) inexistem descontos indevidos, mas tão somente a cobrança das parcelas contratadas; iv) não há que se falar em devolução de valores, tampouco em dano moral, ante a inexistência de ilicitude. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certificado no Id nº 55700594. As partes foram instadas a manifestar interesse em audiência conciliatória, tendo a instituição financeira ré manifestado desinteresse (Id nº 72544667). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de contratação arguida pela parte autora. Os contratos juntados sob IDs 31197590 e 31197994 revelam de forma inequívoca a manifestação de vontade da demandante, contendo sua assinatura eletrônica, validamente reconhecida no âmbito das operações bancárias digitais, em consonância com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, os comprovantes de transferência bancária (TEDs – IDs 31197995 e 31197591) demonstram a efetiva disponibilização do numerário na conta de titularidade da autora, corroborando a existência do negócio jurídico e afastando qualquer alegação de fraude. No mérito, não prospera a pretensão da parte autora. Isso porque a tese de inexistência de contratação encontra óbice na robusta documentação acostada pelo réu, que comprova não apenas a celebração contratual, mas igualmente a liberação do crédito. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em tela, o banco requerido logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, ao passo que a autora não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos acostados, sequer impugnando-os na fase processual oportuna. Assim, ausente qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, inexiste fundamento jurídico para a restituição em dobro pretendida, tampouco para indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO INTERMEDIUM S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes