Baixa Definitiva29/11/2025, 08:25
Arquivado Definitivamente29/11/2025, 08:25
Arquivado Definitivamente29/11/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 29/11/202529/11/2025, 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800268-16.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco Pereira da Silva em face do Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O autor alega, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação dos empréstimos consignados em seu nome; ii) é pessoa simples e de baixa escolaridade, o que comprometeria sua plena compreensão das operações realizadas; iii) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iv) faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como à reparação moral. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 33735177), arguindo preliminares de indeferimento da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, carência de interesse de agir, além de conexão com outros feitos ajuizados pelo autor contra o mesmo banco. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor, a inexistência de vício de consentimento, a inaplicabilidade de indenização moral e, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores recebidos em caso de procedência. O autor, entretanto, não cumpriu as determinações judiciais de regularizar a procuração e apresentar comprovante de residência atualizado (despacho de Id. 50818190, proferido em 25/12/2023). Conforme consignado no despacho de Id. 71812444, datado de 06/03/2025, houve nova intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para em 05 (cinco) dias atender ao comando judicial, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada em mais de uma oportunidade para cumprir exigências processuais mínimas (regularização da representação e juntada de comprovante de residência atualizado), tendo sido expressamente advertida quanto às consequências da inércia. Portanto, resta configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a devida regularização processual por parte da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800268-16.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco Pereira da Silva em face do Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O autor alega, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação dos empréstimos consignados em seu nome; ii) é pessoa simples e de baixa escolaridade, o que comprometeria sua plena compreensão das operações realizadas; iii) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iv) faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como à reparação moral. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 33735177), arguindo preliminares de indeferimento da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, carência de interesse de agir, além de conexão com outros feitos ajuizados pelo autor contra o mesmo banco. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor, a inexistência de vício de consentimento, a inaplicabilidade de indenização moral e, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores recebidos em caso de procedência. O autor, entretanto, não cumpriu as determinações judiciais de regularizar a procuração e apresentar comprovante de residência atualizado (despacho de Id. 50818190, proferido em 25/12/2023). Conforme consignado no despacho de Id. 71812444, datado de 06/03/2025, houve nova intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para em 05 (cinco) dias atender ao comando judicial, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada em mais de uma oportunidade para cumprir exigências processuais mínimas (regularização da representação e juntada de comprovante de residência atualizado), tendo sido expressamente advertida quanto às consequências da inércia. Portanto, resta configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a devida regularização processual por parte da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:34
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800268-16.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco Pereira da Silva em face do Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O autor alega, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação dos empréstimos consignados em seu nome; ii) é pessoa simples e de baixa escolaridade, o que comprometeria sua plena compreensão das operações realizadas; iii) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iv) faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como à reparação moral. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 33735177), arguindo preliminares de indeferimento da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, carência de interesse de agir, além de conexão com outros feitos ajuizados pelo autor contra o mesmo banco. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor, a inexistência de vício de consentimento, a inaplicabilidade de indenização moral e, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores recebidos em caso de procedência. O autor, entretanto, não cumpriu as determinações judiciais de regularizar a procuração e apresentar comprovante de residência atualizado (despacho de Id. 50818190, proferido em 25/12/2023). Conforme consignado no despacho de Id. 71812444, datado de 06/03/2025, houve nova intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para em 05 (cinco) dias atender ao comando judicial, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada em mais de uma oportunidade para cumprir exigências processuais mínimas (regularização da representação e juntada de comprovante de residência atualizado), tendo sido expressamente advertida quanto às consequências da inércia. Portanto, resta configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a devida regularização processual por parte da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/09/2025, 11:34
Juntada de certidão24/06/2025, 11:36
Expedição de Certidão.24/06/2025, 11:35
Conclusos para julgamento24/06/2025, 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:37
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 09:49
Expedição de Certidão.16/10/2024, 13:27
Conclusos para decisão16/10/2024, 13:27
Juntada de certidão16/10/2024, 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 03:15
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente25/12/2023, 22:28
Expedição de Outros documentos.25/12/2023, 22:28
Conclusos para despacho12/09/2023, 09:19
Expedição de Certidão.12/09/2023, 09:19
Expedição de Certidão.12/09/2023, 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.07/04/2023, 10:08
Juntada de certidão07/04/2023, 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.07/04/2023, 10:04
Juntada de Petição de manifestação04/11/2022, 18:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)01/10/2022, 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 12:33
Expedição de Certidão.20/09/2022, 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/08/2022, 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/09/2021, 18:06
Juntada de certidão13/09/2021, 17:59
Juntada de certidão09/06/2021, 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.09/11/2020, 02:51
Expedição de Outros documentos.30/08/2020, 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2020, 23:32
Expedição de Outros documentos.22/08/2020, 10:16
Conclusos para despacho06/08/2020, 22:42
Juntada de certidão06/08/2020, 22:42
Juntada de Petição de manifestação06/08/2020, 18:17
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 13:26
Juntada de certidão13/07/2020, 13:25
Distribuído por sorteio25/06/2020, 17:21