Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801257-11.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS (Autora) em face da EQUATORIAL PIAUÍ (Ré). A Autora alegou que, em 11 de fevereiro de 2021, a Ré realizou uma inspeção em sua unidade consumidora (código 0697458-9), na qual foi constatada uma irregularidade no medidor de energia elétrica ("medidor em posição irregular"). Em decorrência dessa inspeção, foi-lhe imposta uma cobrança de R$ 1.390,68 (mil trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) referente a consumo supostamente não faturado no período de abril de 2020 a fevereiro de 2021. A Autora sustentou que não possuía contas em atraso, exceto a multa unilateralmente arbitrada, e que o corte de energia, ocorrido em 20 de setembro de 2021, que a deixou e sua família sem energia por três dias, foi arbitrário e a forçou a parcelar a dívida. Argumentou que a responsabilidade pela irregularidade não lhe pertencia, já que somente agentes da concessionária tinham acesso ao medidor e as leituras mensais nunca haviam apontado qualquer problema, repudiando qualquer insinuação de adulteração ilegal do medidor por sua parte ou de familiar. Pede a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do parcelamento, que a Ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, e indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita. A Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, apresentou contestação em 25 de fevereiro de 2022. Defendeu a legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, com presunção de veracidade. Informou que a inspeção de 11 de fevereiro de 2021 na unidade consumidora (código 0697458-9) constatou que o medidor estava inclinado/deitado e não registrava corretamente o consumo, sendo normalizada a situação com a substituição do aparelho. A inspeção teria ocorrido na presença da Sra. Herciane B. Rodrigues do Vale (filha do titular da unidade consumidora), que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O débito de R$ 1.390,68 refere-se à diferença de faturamento no período da irregularidade, calculado conforme os artigos 130 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizando-se como critério a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. A Ré salientou que o consumidor é responsável pela custódia e pelos danos aos equipamentos de medição, conforme o artigo 167, incisos III e IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Argumentou que, embora não impute a autoria da fraude, o consumidor se beneficiou do consumo não registrado, e a cobrança é legal e o procedimento de apuração de irregularidade foi efetivado dentro da legalidade. Quanto aos danos morais e à inversão do ônus da prova, alegou que a Autora não demonstrou os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança, e que não houve ato ilícito de sua parte para justificar tal indenização, sendo o ônus da prova da Autora e a prova do dano moral imprescindível. Pediu a total improcedência dos pedidos da inicial. Em despacho de 8 de fevereiro de 2022, a justiça gratuita foi deferida, e a audiência de conciliação foi postergada, determinando-se a citação do Réu e, após a contestação, a intimação da Autora para réplica. A contestação foi apresentada tempestivamente em 25 de fevereiro de 2022. A Autora foi intimada para apresentar réplica em 8 de março de 2022, mas não se manifestou no prazo legal. Uma audiência de conciliação foi designada para 26 de agosto de 2022, sendo realizada sem sucesso na obtenção de acordo. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as. Não houve manifestação e os autos vieram conclusos para Julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, art. 355, I do CPC.A relação jurídica entre as partes configura-se como consumerista, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como à regulamentação da ANEEL. A Autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, argumentando a unilateralidade e arbitrariedade da cobrança por suposta irregularidade no medidor. A concessionária Ré, Equatorial Piauí, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito, realizado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Destacou que a inspeção foi acompanhada pela filha da titular da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e que a metodologia de cálculo do consumo não faturado seguiu as diretrizes regulatórias. Ressaltou que a responsabilidade pela custódia e eventuais danos aos equipamentos de medição instalados na propriedade é do consumidor, conforme o Art. 167, incisos III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A alegação da Autora de que a cobrança foi arbitrária e unilateral, sem culpa de sua parte, não foi acompanhada de provas que refutassem os elementos apresentados pela Ré. A Ré, por outro lado, detalhou o procedimento de inspeção, a constatação da irregularidade e o método de cálculo do débito, tudo em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Após a troca do medidor, pela análise do histórico de consumo,constata-se uma aumento crescente de consumo, o que denota que o medidor anterior estava registrando a menor. Ademais, vê-se que pelas fotografias anexadas pela ré e não contestada pela parte autora, o medidor estava em péssimo estado de conservação, algumas partes enferrujadas, o que torna as alegativas da ré verossímeis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente, uma vez que a parte autora afirma que ocorreu corte em 21/09/2021 referente a fatura de recuperação de consumo, o que lhe compeliu a realizar o parcelamento do débito para restabelecer sua energia. Tal afirmativa não fora controvertida de forma específica pela ré. Posto isto, uma vez que o corte fora indevido pois ultrapassado o prazo de 90 dias, resta configurado dano moral in re ipsa. Dessa feita, a autora faz jus a indenização por danos morais, pois diante do caráter essencial do serviço, verifica-se que são grandes os transtornos ao consumidor que tem a energia elétrica suspensa de forma indevida por longo período, de forma que o dano moral decorre só pelo fato da suspensão indevida, ou seja, é in re ipsa, sendo dispensável prova do prejuízo advindo. Assim, sopesando as condições do caso, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) repara o dano moral sofrido pela autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS em face da EQUATORIAL PIAUÍ, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EQUATORIAL a pagar o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, Condeno a Autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que restou sucumbido, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio