Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: N. P. S.
REU: G. N. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO N. P. S., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência sob segredo de justiça em face de G. N. S.. A Autora alegou que é uma Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, disponibilizando aos seus clientes uma conta 100% digital. Informou que a Ré abriu junto à Neon uma conta digital, aceitando os Termos e Condições de Uso. Consta na petição inicial que, nos dias 11 e 12 de abril de 2023, a NEON detectou diversos lançamentos de créditos indevidos na conta digital da Ré, referentes a estornos de "IOF retorno", "MAGNESS #50 WEST PLAINS US" e "JOSH GREENE DESIGN LLC NEW YORK US", totalizando R$ 18.266,60. Em 20 de abril de 2023, a NEON fez uso do saldo da conta da Ré para compensar e corrigir esses lançamentos incorretos, procedimento este autorizado nos Termos e Condições de Uso da Conta, especificamente no item 16. Entretanto, entre os dias 11 e 20 de abril de 2023, a Ré utilizou indevidamente parte desses créditos, realizando diversas transferências para terceiros. Em decorrência disso, a compensação realizada pela NEON não foi suficiente para regularizar o saldo da conta, resultando em um saldo negativo de -R$ 13.913,76 para a Ré, que se apropriou indevidamente dos créditos. A Ré foi comunicada e notificada extrajudicialmente pela NEON para providenciar a devolução da quantia até 25/04/2023, porém, manteve-se inerte e não efetuou a restituição. Com base nesses fatos, a Autora requereu, liminarmente, o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 13.913,76, a título de tutela de urgência, para evitar o enriquecimento sem causa da Ré. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da Ré à devolução integral da quantia recebida e utilizada indevidamente, devidamente atualizada e com a incidência dos encargos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ação foi distribuída em 10/05/2023. Em 11/05/2023, foi proferido despacho determinando a intimação da requerente para pagar as custas processuais. A Autora apresentou petição em 23/05/2023, juntando o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.952,84. Em 14/06/2023, foi expedido mandado de citação (despacho-carta) direcionado à Ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis, com as advertências do art. 344 do CPC. O mandado foi enviado em 22/08/2023. Em 18/06/2024, o mandado de citação foi devolvido devidamente cumprido. A certidão do Oficial de Justiça atestou que a Ré, G. N. S., foi citada em 17/05/2024. A Autora apresentou petição em 01/08/2024, requerendo a decretação da revelia da Ré, uma vez que o prazo legal de 15 dias úteis para contestação decorreu sem qualquer manifestação. Em 06/09/2024, foi expedida certidão confirmando que a Ré não se manifestou no tocante à apresentação de contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ré, G. N. S., foi devidamente citada em 17/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 58972507). O prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.Contudo, decorrido o prazo legal, a Ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer peça de defesa, conforme certificou o cartório em 06/09/2024. Essa omissão configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Os efeitos da revelia, neste caso, são a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastaria tal presunção. Posto isto, DECRETO a revelia da ré. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas. A Autora fundamenta seu pedido nos artigos 876 e 884 do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 876 do CC, "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O artigo 884 do CC complementa, aduzindo que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Pela análise dos autos e considerando a revelia da Ré, presumem-se verdadeiras as alegações da Autora de que foram creditados valores indevidos na conta da Ré por falha técnica, e que esta, ciente da situação, utilizou parte desses valores e não os restituiu, resultando em um saldo devedor de R$ 13.913,76. A situação descrita se amolda perfeitamente ao conceito de enriquecimento sem causa. A Ré se beneficiou de um crédito que não lhe era devido, conforme demonstrado no extrato da conta. Ressalta-se que a ré havia aceitado os Termos e Condições de Uso da Conta da Neon, os quais preveem expressamente a autorização para que a Neon utilize o saldo para compensar créditos e débitos e corrigir lançamentos incorretos decorrentes de erros ou falhas operacionais. Este termo contratual reforça a legitimidade da pretensão da Autora. No que tange a concessão de tutela de urgência, na forma de tutela antecipada, para o imediato bloqueio liminar via SISBAJUD de ativos financeiros da Ré, entendo indevido, uma vez que ainda reste evidente o direito da autora, não verifico perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, podendo referido bloqueio para satisfação do crédito ocorrer em fase executiva. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-35.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art 487, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. DECRETAR a revelia da Ré, G. N. S., com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. 2. CONDENAR a Ré, G. N. S., a restituir à N. P. S. a quantia de R$ 13.913,76 (treze mil novecentos e treze reais e setenta e seis centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data da consolidação do saldo negativo (20/04/2023) e acrescido de juros de mora a partir da data da notificação extrajudicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais, já recolhidas pela Autora, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para levantar o sigilo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio