Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO WOLFGAN ALEXANDRE RODRIGUES
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827972-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Renovação de Matrícula - Inadimplência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Reajuste de Parcelas c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GUSTAVO WOLFGAN ALEXANDRE RODRIGUES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAP, ambos qualificados nos autos. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (Id 13778739). A ré apresentou contestação (Id 18396280). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, com regular representação das partes e instrução documental suficiente (CPC, art. 355, I). Não há nulidades a sanar. A parte autora pretende revisão dos valores das mensalidades do curso superior ministrado pela ré, sustentando: (i) impacto econômico-financeiro decorrente da pandemia da Covid-19; (ii) migração para aulas remotas, com alegada redução de custos institucionais e de qualidade; e (iii) necessidade de redução proporcional das mensalidades. A requerida afirma ter mantido a prestação dos serviços educacionais, observadas as Portaria do Ministério da Educação, negando prejuízo à parte autora e apontando elevação de custos (infraestrutura digital, pessoal, suporte). A relação é consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), devendo-se observar, entre outros, o direito básico à revisão contratual em hipóteses de fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa (CDC, art. 6º, V), sem prejuízo da autonomia universitária (CF, art. 207), da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170) e da proporcionalidade. O STF, ao julgar a ADPF 713, assentou ser inconstitucional impor descontos lineares e genéricos em mensalidades de IES sem consideração das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas e sem sopesamento dos efeitos da pandemia para ambas as partes (Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/11/2021). A orientação afasta soluções automáticas e exige prova concreta de desequilíbrio. Compete ao autor demonstrar: (i) a onerosidade excessiva superveniente; (ii) o nexo causal entre a pandemia e o desequilíbrio do contrato; e (iii) a desproporção objetiva entre as prestações (CPC, art. 373, I). A mera invocação da pandemia ou a mudança do modo de oferta (presencial/remoto) não bastam, por si, para autorizar redução de preço, notadamente quando a IES comprova continuidade do serviço e custos compatíveis com a nova modalidade. No âmbito local, o TJPI tem decidido que a simples alteração do formato das aulas, sem prova de prejuízo concreto ou de desequilíbrio contratual, não autoriza redução judicial de mensalidades, tampouco com base em normas estaduais de redução linear (AC 0818209-42.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 25/03/2022). Dos autos emerge que a ré adequou-se às exigências sanitárias e acadêmicas, mantendo o serviço educacional com recursos virtuais e suporte técnico, conforme Portarias MEC 343/2020 e 544/2020. Também demonstrou a manutenção de custos relevantes (corpo docente, sistemas, suporte, encargos). Por sua vez, o autor não comprovou queda de renda idônea e atual apta a caracterizar onerosidade excessiva do contrato, prejuízo específico de qualidade do curso que justificasse redução do preço, redução efetiva dos custos da IES com impacto mensurável e transferível ao valor da mensalidade. Em suma, inexiste prova robusta do desequilíbrio objetivo da relação contratual ou de descompasso entre a contraprestação e o serviço efetivamente prestado. O pleito revisional, tal como deduzido, se funda em presunções e generalidades, em descompasso com as balizas do CDC, art. 6º, V, e com a orientação do STF (ADPF 713). Ausente verossimilhança qualificada e probabilidade do direito quanto à redução pretendida, impõe-se a revogação da tutela provisória (CPC, arts. 296 e 300). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do código de processo civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina