Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825805-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, requerendo, em síntese, receber adicional noturno. Narra a parte que exerce o cargo de agente de trânsito desde 2013, até a presente data, lotada no Setor de Fiscalização de Teresina Piauí, tendo trabalhado em escalas diversas como prova documentos em anexo (fl. 01). Ocorre que, desempenhando a referida função, em cumprimento de ordens de seus superiores, presta serviços em período noturno, sem receber, a título de remuneração, adicional noturno. O requerido, por sua vez, apresentou CONTESTAÇÃO sem arguir preliminares e, no mérito, requereu a improcedência, em virtude da autora já receber as gratificações, de acordo com a lei nº 6.470/2013. Foi apresentada réplica na qual as autoras reiteraram os pedidos da inicial. O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 4297636). É o relatório. Decido. Como destacado na exordial, objetiva a autora, a recebimento do adicional noturno. Contudo a pretensão da autora não merece prosperar. O decreto nº 14.482/2011 em seu artigo 5º veda o pagamento de gratificações pela prestação de serviço extraordinário e de adicional noturno para servidores estatutária e com arrimo na Lei 6.470/2013. Art. 5º Para servidores estatutárias, é vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário e de adicional noturno a: II- ocupante de cargo em comissão (de qualquer natureza ou DAS) ou função de confiança (DAI); IV- a servidor que perceba gratificação por condições especiais de trabalho; No caso dos autos, observo que o contracheque da autora de (id 3755791-p 05) ela já recebe gratificação especial, bem como gratificação DAI.S, assim a autora não faz jus a referido adicional noturno.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva ante a gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina