Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA
EMBARGADO: ITAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022, I, II e III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DA SILVA em face da decisão terminativa (Id 19917287) que não conheceu da Apelação Cível, ante a ausência de dialeticidade recursal. Em suas razões de recurso a parte embargante aduz, em apertada síntese, que houve contradição, pois “O ilustríssimo Julgador informa que o presente recurso fala de coisas que não aconteceram no processo sendo que na verdade sua fundamentação jurídica é perfeitamente plausível de análise”. Pugnando, ao final, que seja reconhecida a omissão no acórdão. A parte embargada, por sua vez, apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve contradição, pois “O ilustríssimo Julgador informa que o presente recurso fala de coisas que não aconteceram no processo sendo que na verdade sua fundamentação jurídica é perfeitamente plausível de análise”. Sem razão o embargante. A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória na decisão, pois, conforme explanado, a parte, em seu recurso, “requer a reforma de sentença de maneira confusa, pois, no primeiro momento argumenta que a parte ré não apresentou contestação em tempo hábil, razão pela qual, opôs embargos de declaração. Já no decorrer da exposição dos fatos, aduz que não há comprovação da contratação.” A propósito, cumpre-me transcrever excertos da decisão embargada: “A parte apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma de sentença de maneira confusa, pois, no primeiro momento argumenta que a parte ré não apresentou contestação em tempo hábil, razão pela qual, opôs embargos de declaração. Já no decorrer da exposição dos fatos, aduz que não há comprovação da contratação. Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de contestação intempestiva, fato comprovado através de certidão cartorária (Id. 18233205), assim como, não se constata a existência de embargos de declaração visando combater a sentença. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil” O que resta evidente da análise dos autos é que
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801161-37.2020.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de mera rediscussão da matéria devidamente examinada. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator